Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

OBJETO PESSOAL RECOLHIDO AO LIXO DE HOSPITAL – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR

Paciente que, ao ser internado, guarda objeto pessoal dentro de copo plástico é o único responsável pelo desaparecimento do bem, pois não é razoável exigir de funcionários da limpeza que analisem o conteúdo do lixo. O autor recorreu de sentença que julgou improcedente pedido de indenização pela perda de seu aparelho auditivo, recolhido junto com o lixo do hospital, no período em que esteve internado. Em audiência, o filho do requerente confirmou que guardara o objeto em um copo descartável quando da internação do pai e que o funcionário responsável passou para fazer a limpeza do quarto na manhã seguinte, ocasião em que o copo e o objeto desapareceram. Os Julgadores entenderam que houve culpa exclusiva do consumidor, o que afasta a responsabilidade do fornecedor pela reparação de eventuais danos materiais ou morais (artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor). Segundo a Turma, a conduta da funcionária responsável pela assepsia do local foi razoável, pois, de modo geral, nesses ambientes, copos plásticos são descartados. Por outro lado, o Colegiado ponderou que não é dever da pessoa responsável pela higienização analisar o conteúdo do resíduo, avaliando a existência de pequenos objetos úteis em seu interior, antes do descarte final. Concluiu, assim, que o único responsável pela perda foi o próprio paciente, que manteve o objeto, de alto custo e tamanho diminuto, em lugar inadequado, ciente de que o recolhimento do lixo nos hospitais é frequente.

Acórdão 1149158, 07355567520188070016, Relator Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJe: 13/2/2019.