Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PARCELAMENTO DE DÉBITO – CORREÇÃO MONETÁRIA DE PRESTAÇÕES VINCENDAS – TAXA SELIC – TERMO INICIAL

A atualização das prestações vincendas de parcelamentos tributários distritais deve ser feita pela taxa SELIC desde a concessão do parcelamento. O Distrito Federal interpôs apelação contra sentença que determinou a atualização das prestações vincendas de parcelamento tributário, a partir de 1º/6/2018, pela taxa SELIC, aplicada sobre o valor da parcela na data do deferimento do REFIS, em 2015. De acordo com a tese recursal, a atualização das prestações vincendas deveria obedecer a dois índices: até 31/5/2018, incidiria o INPC nos termos da LC Distrital 435/2001; e, a partir de 1º/6/2018, incidiria a taxa SELIC, pois, só nesta data, entrou em vigor a Lei Complementar Distrital 943/2018. Os Julgadores entenderam não existir óbice para a aplicação da SELIC às prestações vincendas desde a concessão do parcelamento, haja vista que, em virtude da individualização das parcelas, a correção monetária de cada uma é autônoma, não havendo influência naquelas já vencidas e pagas. Acrescentaram que a utilização dos índices nos moldes do recurso interposto criaria uma forma de correção sui generis, legalmente não prevista, que misturaria dois índices distintos, para corrigir uma mesma prestação. Afirmaram que a LC 943/2018 possui retroatividade mínima, já que prevê expressamente a incidência da SELIC sobre as parcelas vincendas de parcelamentos tributários já homologados e em vigor. Por fim, o Colegiado esclareceu que, como o debate se restringe à correção monetária, não haveria qualquer renúncia de receita em prejuízo da Fazenda Pública, já que o valor principal do débito tributário sequer fora objeto de discussão. Com isso, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão 1147308, 07071296220188070018, Relator Des. EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2019, publicado no PJe: 1º/2/2019.