Informativo de Jurisprudência n. 386

Período: 1º a 15 de fevereiro de 2019

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TEMAS

Direito Constitucional

CANABIDIOL – CONTROLE DA EPILEPSIA – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO CLÍNICO CONVENCIONAL

É possível o fornecimento de canabidiol para tratamento de epilepsia, desde que, esgotados os protocolos clínicos convencionais, a necessidade dele seja atestada pelo médico. O autor, menor representado pela mãe, pleiteou o fornecimento da medicação denominada canabidiol para tratamento de epilepsia mioclônica. Contra a sentença que julgou procedente o pedido, o Distrito Federal interpôs recurso sob o argumento de que o fármaco não é padronizado, nem integra a lista de medicamentos essenciais do Sistema Público de Saúde – SUS. A Turma ponderou que o paciente, após o uso do remédio, apresentou melhora substancial, com mais controle das crises e maior desenvolvimento neuropsíquico das funções motoras e cerebrais, conforme relatório do médico especialista que acompanha a criança desde o diagnóstico da doença. Esclareceu que o canabidiol foi excluído da lista de substâncias proibidas e passou a integrar o rol de elementos controlados, cuja aquisição deve respeitar orientações técnicas e atender decisões judiciais. Nesse contexto, os Desembargadores afirmaram que o fornecimento da substância se impõe, caso se esgotem os protocolos clínicos convencionais para tratamento da patologia e desde que sua necessidade seja atestada por médico credenciado ao Conselho Regional de Medicina – CRM. O Colegiado ressaltou que permitir a importação do remédio, mas vedar o fornecimento deste aos pacientes que dependem do SUS, seria um retrocesso para as camadas mais carentes da sociedade. Desse modo, a Turma manteve a sentença e impôs ao DF a distribuição do medicamento canabidiol ao autor em prestígio à dignidade da pessoa humana e ao direito à vida.

Acórdão 1147604, 20160110915513APC, Relator Des. CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2019, publicado no DJe: 5/2/2019.

Direito Administrativo

COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – PROCURAÇÃO DE PESSOAS FALECIDAS – RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO

O tabelião que emite procuração pública de pessoas falecidas responde pessoal e objetivamente pelos danos causados à vítima de negócio jurídico fraudulento. Adquirente de imóvel propôs ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor do vendedor, do corretor e de dois tabeliães, por terem promovido a negociação fraudulenta do bem ou contribuído para ela. Em relação aos notários, a autora insurgiu-se contra a lavratura de duas procurações, uma em que figuravam como outorgantes/proprietários originais pessoas já falecidas e outra com dados pessoais equivocados de antigos proprietários. O Juízo a quo condenou solidariamente um dos tabeliães e os intermediadores da venda do bem ao pagamento de danos materiais, mas negou o pedido de danos morais. Interposto recurso pela tabeliã condenada, o Colegiado destacou que a adquirente do imóvel foi diligente, ao buscar informações quanto à propriedade do bem. Destacaram que a notária, ao firmar instrumento público de procuração em que constavam duas pessoas já falecidas como outorgantes, tornou-se pessoalmente responsável pelo dano causado à proponente em virtude da concretização de negócio jurídico fraudulento. Ademais, consignaram que a autora somente transferiu a quantia de 75 mil reais a um dos réus após a lavratura da procuração. Nesse contexto, concluíram pela responsabilidade objetiva da tabeliã, que, na qualidade de delegatária de serviço público, tem o dever de garantir a autenticidade e a segurança dos atos jurídicos.

Acórdão 1150495, 20150910250212APC, Relator Des. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJe: 13/2/2019.

Direito Civil e Processual Civil

HOSPITAL PARTICULAR – NÃO OBRIGATORIEDADE DE AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS – MÉDICOS NÃO COMPONENTES DO CORPO CLÍNICO

Os hospitais privados não são obrigados a permitir que médicos não integrantes do corpo clínico internem ou assistam pacientes em suas dependências. Médica ginecologista pleiteou, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, que hospitais privados a autorizassem a internar pacientes nas suas dependências. A tutela de urgência foi indeferida, e a autora agravou da decisão. Os Desembargadores afirmaram que as requeridas são pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços de natureza empresarial e que não podem ser obrigadas a aceitar que médicos não integrantes do seu corpo clínico realizem procedimentos em suas instalações. Consignaram que a norma disposta no artigo 25 do Código de Ética Médica permite que nosocômios particulares aceitem internações de pacientes por médicos não integrantes da sua equipe de profissionais, sem que isso implique uma obrigação. Por fim, os Julgadores destacaram que a requerente não demonstrou cumprir as exigências cadastrais e respeitar as normas técnicas dos hospitais, elementos necessários para atuar nas empresas. Com isso, a Turma negou provimento ao agravo de instrumento.

Acórdão 1146656, 07171262620188070000, Relatora Desª. ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2019, publicado no DJe: 5/2/2019.

VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA – EVENTO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES – INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ECA

A comercialização de bebida alcoólica em evento destinado ao público infanto-juvenil caracteriza a infração administrativa prevista no artigo 258 do ECA e enseja a aplicação de multa. O apelante, clube recreativo, insurgiu-se contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal – VIJ, que aplicou pena de multa, no valor de seis salários-mínimos, em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do DF. A decisão se baseou em auto de infração lavrado por seção especializada da VIJ, a qual confirmou a comercialização de bebida alcoólica em evento destinado a menores, durante o carnaval. O recorrente admitiu a existência de um bar improvisado, para atender aos sócios que estavam no local, embora tenha negado a venda ou o consumo de bebidas proibidas na matinê. Ao analisar o recurso, os Julgadores assinalaram a possibilidade de a pessoa jurídica responder pela transgressão administrativa prevista no artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que a referida lei tutela, de forma ampla, os interesses da infância e da adolescência. Consignaram que o cardápio do evento com a descrição e o preço das bebidas alcoólicas e o auto lavrado configuram elementos suficientes para caracterizar a prática da infração. Acrescentaram, ainda, que a fotografia de um funcionário caracterizado para o carnaval em um dos bares instalados no clube confirma a ocorrência. Os Desembargadores entenderam que a simples disponibilização de bebidas impróprias em festa destinada ao público infanto-juvenil representa desrespeito à Portaria VIJ 001/2017. Anotaram, por fim, que o valor da multa estabelecida foi proporcional ao dano e levou em conta a natureza da infração e o efetivo poder econômico do organizador do evento.

Acórdão 1147161, 20180130012437APC, Relator Des. DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2019, publicado no DJe: 1º/2/2019.

DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE – CAPACIDADE COGNITIVA PREJUDICADA – NULIDADE

A disposição de última vontade do testador é nula, se for comprovada sua capacidade cognitiva prejudicada no momento do ato de disposição de última vontade. Beneficiária de testamento interpôs apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação do ato testamentário. A recorrente alegou que a conclusão adotada pelo Magistrado contradiz a prova dos autos, em especial o fato de o tabelião ter mencionado o bom discernimento do testador na ocasião da lavratura do ato. Segundo os Desembargadores, o ato de disposição patrimonial testamentária deve observar os requisitos de validade dos negócios jurídicos (artigo 104 do Código Civil), para que produza os efeitos esperados. Ressaltaram que a capacidade daquele que emite declaração de última vontade deve ser cuidadosamente analisada, “a fim de que o executor do testamento tenha a certeza de que o testador, ao dispor de seus bens, não o fez sob vício de consentimento ou porque, naquele ato, não tinha o pleno discernimento”. No caso em análise, os Julgadores observaram que a testadora estava acometida de um tipo agressivo de tumor cerebral; que já havia passado por duas cirurgias em curto período; e que, até o falecimento – pouco mais de um mês após a lavratura do testamento –, passara por várias internações e intensa oscilação do estado de saúde. Consignaram que o tumor maligno atingiu o centro de comando das decisões, razão pela qual não seria razoável afirmar que a paciente tivesse quadro clínico estável e consciente quando da assinatura do testamento. Por fim, pontuaram que as assertivas médicas apresentam melhor lastro probatório do que a opinião do tabelião responsável pela lavratura do testamento, já que este teve apenas contato superficial com as partes envolvidas. Com isso, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão 1147521, 20170510046403APC, Relator Des. ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2019, publicado no DJe: 5/2/2019.

LATIDOS DE CÃES – DIREITO DE VIZINHANÇA – DANO MORAL

Os latidos incessantes de cães acima do nível de ruído permitido em área residencial configuram violação ao direito de vizinhança, por perturbarem o uso tranquilo e sossegado da propriedade residencial, e obrigam o dono do animal a responder por danos morais. Uma idosa com desequilíbrio emocional e crises de insônia ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra os proprietários de dois cães de grande porte, haja vista que o barulho produzido pelos animais acarretava grave perturbação ao sossego e à tranquilidade dela. A Magistrada de origem julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar os requeridos à reparação moral e determinar que os animais de estimação fossem mantidos no quintal na ausência dos donos, sob pena de imposição de multa cominatória. Ao analisar a apelação, o Relator asseverou que, durante o dia, os cachorros ficavam em casa sozinhos e, como os lotes vizinhos são separados apenas por um muro, qualquer movimentação de pessoas ou de carros no portão frontal fazia com que se locomovessem rapidamente e emitissem latidos altos e constantes. Ressaltaram os Desembargadores que o barulho excessivo produzido pelos latidos alcançou nível de ruído de 99 decibéis, acima do limite permitido para o período diurno – de 55 decibéis, conforme previsto na Norma Brasileira 10.151/2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas. Com isso, a Turma manteve a sentença e reconheceu a violação do direito de vizinhança da autora ao uso tranquilo e sossegado de sua propriedade residencial. Além disso, impôs obrigações de fazer aos proprietários dos animais, como o treinamento e o adestramento dos cães com profissional especializado e a realização de passeios diários com eles, para reduzir os níveis de estresse provocado por eventual “síndrome da ansiedade de separação”, de modo a tornar o convívio social entre os vizinhos pacífico e harmônico.

Acórdão 1147956, 07025698920188070014, Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 1º/2/2019, publicado no DJe: 14/2/2019.

Direito Penal e Processual Penal

SUBTRAÇÃO DE ARMA DE POLICIAL – NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA – PECULATO CULPOSO

A negligência e a imprudência de policial militar que possibilitam a subtração de sua arma por terceiros caracterizam o crime de peculato culposo. Policial militar foi denunciado pelo crime de extravio culposo de armamento (artigo 265 c/c artigo 266 do Código Penal Militar). Na sentença, a conduta foi desclassificada para o delito de peculato culposo (artigo 303, § 3º, do CPM) e a punibilidade foi extinta, por ter restituído à corporação o valor da arma dele subtraída (artigo 303, § 4º, do CPM). Em apelação, o Ministério Público insistiu na condenação do réu pelo crime de extravio de armamento. Ao apreciar o recurso, os Desembargadores explicaram a diferença entre os dois delitos. Ressaltaram que, no peculato culposo, o sujeito ativo é negligente, ao não observar o dever de cuidado, em decorrência do que outrem, dolosamente, subtrai ou desvia o bem, ou se apropria dele; enquanto, no extravio culposo, o próprio policial dá destinação diversa à arma. Consignaram que, in casu, o réu agiu com negligência e imprudência, ao portar a arma quando estava de folga e em lugar não recomendado, o que possibilitou que o artefato fosse subtraído por terceiros. Com isso, a Turma negou provimento ao apelo e manteve a tipificação do fato como peculato culposo.

Acórdão 1150736, 20150110988048APR, Relator Des. WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/2/2019, publicado no DJe: 15/2/2019.

SEQUESTRO DE QUANTIA EM CONTA BANCÁRIA – EXCESSO DE PRAZO NA INVESTIGAÇÃO – DESBLOQUEIO DOS VALORES

A excessiva demora na conclusão das investigações policiais para apuração de suposto crime de desvio de recursos enseja o desbloqueio dos valores sequestrados. Investigado pela prática de desvio de recursos de autarquia do Distrito Federal requereu ao Juízo de origem a revogação da decisão judicial que determinou o sequestro de quantia bloqueada em sua conta bancária. Indeferido o pedido em embargos de terceiros, o réu apelou. Em resposta, a Turma afirmou que o sequestro é o meio adequado para evitar o desfazimento dos bens e possibilitar a reparação do dano, inteligência do artigo 127 do Código de Processo Penal. Contudo, na hipótese, entendeu que o princípio da razoabilidade foi violado, pois o prazo de sessenta dias para propor a ação penal, previsto no artigo 131 do CPP, foi extrapolado. Os Julgadores consignaram ser possível a flexibilização do período da constrição em razão da complexidade das apurações, desde que não seja por tempo excessivo e não prejudique o investigado. Registraram que, no caso, as diligências duraram mais de um ano, e a quantia bloqueada era compatível com a remuneração auferida pelo acusado. Com isso, o Órgão deu provimento ao recurso, para determinar o desbloqueio dos valores.

Acórdão 1147858, 20180310055332APR, Relator Des. JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 31/1/2019, publicado no DJe: 6/2/2019.

Direito do Consumidor

OBJETO PESSOAL RECOLHIDO AO LIXO DE HOSPITAL – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR

Paciente que, ao ser internado, guarda objeto pessoal dentro de copo plástico é o único responsável pelo desaparecimento do bem, pois não é razoável exigir de funcionários da limpeza que analisem o conteúdo do lixo. O autor recorreu de sentença que julgou improcedente pedido de indenização pela perda de seu aparelho auditivo, recolhido junto com o lixo do hospital, no período em que esteve internado. Em audiência, o filho do requerente confirmou que guardara o objeto em um copo descartável quando da internação do pai e que o funcionário responsável passou para fazer a limpeza do quarto na manhã seguinte, ocasião em que o copo e o objeto desapareceram. Os Julgadores entenderam que houve culpa exclusiva do consumidor, o que afasta a responsabilidade do fornecedor pela reparação de eventuais danos materiais ou morais (artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor). Segundo a Turma, a conduta da funcionária responsável pela assepsia do local foi razoável, pois, de modo geral, nesses ambientes, copos plásticos são descartados. Por outro lado, o Colegiado ponderou que não é dever da pessoa responsável pela higienização analisar o conteúdo do resíduo, avaliando a existência de pequenos objetos úteis em seu interior, antes do descarte final. Concluiu, assim, que o único responsável pela perda foi o próprio paciente, que manteve o objeto, de alto custo e tamanho diminuto, em lugar inadequado, ciente de que o recolhimento do lixo nos hospitais é frequente.

Acórdão 1149158, 07355567520188070016, Relator Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJe: 13/2/2019.

QUEIMADURA EM SAUNA – SAÍDA DE AR QUENTE NÃO SINALIZADA – DANOS MATERIAL E MORAL

A falta de sinalização da saída de ar quente em sauna configura falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos materiais e morais causados ao consumidor. Hotel condenado a indenizar hóspede em razão de queimadura de segundo grau ocorrida em suas dependências interpôs apelação, para requerer o afastamento da responsabilização civil. Nas razões recursais, sustentou que não foi comprovado que o ferimento da autora ocorreu na sauna do hotel, pois ela só noticiou o fato após retornar para casa; nem foram demonstradas as despesas efetuadas com assistência médica. Os Julgadores explicaram que a responsabilidade do estabelecimento comercial é objetiva, uma vez que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação do dano, quando houver defeito na prestação do serviço e forem fornecidas informações insuficientes ou inadequadas acerca dos riscos (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Segundo os Desembargadores, ficou demonstrado que, no dia do acidente, a saída de ar quente da sauna estava destampada e não sinalizada, o que caracteriza a falha na segurança do serviço de hospedagem prestado. Por fim, a Turma concluiu que o fato de a consumidora, em seu período de férias, ter se submetido a tratamento médico diário, com raspagem de pele, o que lhe causou dor, tristeza e frustração, configura dano moral, por violar atributos da personalidade, bem como dano material em razão das despesas com o tratamento médico. Dessa forma, o Colegiado negou provimento ao recurso.

Acórdão 1148723, 20160610019164APC, Relatora Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2019, publicado no DJe: 8/2/2019.

Direito Tributário

PARCELAMENTO DE DÉBITO – CORREÇÃO MONETÁRIA DE PRESTAÇÕES VINCENDAS – TAXA SELIC – TERMO INICIAL

A atualização das prestações vincendas de parcelamentos tributários distritais deve ser feita pela taxa SELIC desde a concessão do parcelamento. O Distrito Federal interpôs apelação contra sentença que determinou a atualização das prestações vincendas de parcelamento tributário, a partir de 1º/6/2018, pela taxa SELIC, aplicada sobre o valor da parcela na data do deferimento do REFIS, em 2015. De acordo com a tese recursal, a atualização das prestações vincendas deveria obedecer a dois índices: até 31/5/2018, incidiria o INPC nos termos da LC Distrital 435/2001; e, a partir de 1º/6/2018, incidiria a taxa SELIC, pois, só nesta data, entrou em vigor a Lei Complementar Distrital 943/2018. Os Julgadores entenderam não existir óbice para a aplicação da SELIC às prestações vincendas desde a concessão do parcelamento, haja vista que, em virtude da individualização das parcelas, a correção monetária de cada uma é autônoma, não havendo influência naquelas já vencidas e pagas. Acrescentaram que a utilização dos índices nos moldes do recurso interposto criaria uma forma de correção sui generis, legalmente não prevista, que misturaria dois índices distintos, para corrigir uma mesma prestação. Afirmaram que a LC 943/2018 possui retroatividade mínima, já que prevê expressamente a incidência da SELIC sobre as parcelas vincendas de parcelamentos tributários já homologados e em vigor. Por fim, o Colegiado esclareceu que, como o debate se restringe à correção monetária, não haveria qualquer renúncia de receita em prejuízo da Fazenda Pública, já que o valor principal do débito tributário sequer fora objeto de discussão. Com isso, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão 1147308, 07071296220188070018, Relator Des. EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2019, publicado no PJe: 1º/2/2019.

Informativo

1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Secretária de Jurisprudência e Biblioteca: Sheyla Teixeira Lino

Subsecretário de Doutrina e Jurisprudência: Clélio Lima Santa Cecília Neto

Redação: Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Luana Oliveira Torres Monteiro, Mark Willis Valério Costa, Monica Maria Oliveira Fonseca, Patricia Lopes da Costa e Susana Moura Macedo

Colaboradores: Cristiana Costa Freitas, Gressiely Marinho Guimarães, Letícia Vasco Mota, Paulo Gustavo Barbosa Caldas e Renata Cristina D'Avila Colaço

Revisão: Ana Luiza de Azevedo dos Santos

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br

 

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR.

 

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

 

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