APREENSÃO DE VEÍCULO NÃO LICENCIADO – MEDIDA DE SEGURANÇA DO TRÂNSITO – NÃO VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE
A apreensão de veículo sem licenciamento não viola o direito de propriedade, nem caracteriza confisco, além de garantir a segurança coletiva. A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/DF recorreu de sentença que, em ação civil pública, julgou improcedente o pedido para suspensão das apreensões de veículos em blitz, motivadas pela falta de apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, decorrente do não pagamento de IPVA e de multas. Ao analisar a apelação, o Colegiado esclareceu que a apreensão do automóvel e o condicionamento da liberação dele ao pagamento dos débitos tributários pendentes não caracterizam confisco, pois a apreensão do veículo não retira a propriedade do dono, só o impede de circular com o bem, e sua expropriação só pode ocorrer após transcorridos os prazos legais e oportunizada a ampla defesa. Os Desembargadores ressaltaram que os direitos fundamentais não são absolutos e sofrem limitações em prol da segurança coletiva. Nesse contexto, destacaram que as fiscalizações realizadas pelos agentes de trânsito permitem a localização de automóveis furtados e roubados, além de retirarem de circulação os que não têm condições de trafegar com segurança, o que contribui para a preservação da integridade de motoristas e pedestres. Concluíram que a apreensão de veículos em razão da inexistência de licenciamento auxilia na manutenção da segurança no trânsito, ao impedir o tráfego de veículos com registro irregular, desatualizado ou duvidoso. Com isso, a Turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 1153519, 07128702020178070018, Relatora Desª. SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJe: 26/2/2019.