DISPARO PROVENIENTE DE APARTAMENTO – REPERCUSSÃO NEGATIVA EM COMÉRCIO VIZINHO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO
O condomínio edilício responde objetivamente pelos danos morais causados a cliente de estabelecimento vizinho atingida por disparo de arma de pressão, proveniente daquele. O proprietário de um bar ingressou com ação de indenização por danos morais contra condomínio vizinho, pois uma cliente do estabelecimento sofreu hematoma no rosto, decorrente de disparo de arma de pressão com projéteis de plástico não letais, proveniente do prédio, o que gerou repercussão negativa ao estabelecimento, além de prejuízos financeiros. A sentença foi julgada procedente, para determinar o pagamento de reparação moral à pessoa jurídica, razão pela qual o condomínio interpôs apelação. No entendimento do Colegiado, o morador que habita condomínio responde objetivamente pelo dano causado por objetos lançados ou caídos do bloco, e tal responsabilidade recai sobre o próprio condomínio, quando não for possível identificar o autor do ilícito (artigo 938 do CC e Enunciado 557 da 6ª Jornada de Direito Civil). Nesse contexto, a Turma reconheceu a responsabilidade civil objetiva do condomínio, uma vez que ficou comprovado ter o disparo partido de um dos apartamentos e tal fato ter causado a redução considerável da clientela do bar. Os Julgadores destacaram que a imposição de indenização possuiu efeito pedagógico, a fim de obstar a reiteração da conduta por moradores do local, para os quais a observância das regras básicas de convivência social e da regulamentação interna é obrigatória. Com isso, a Turma manteve a sentença.
Acórdão 1147984, 07371988320188070016, Relator Juiz FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 1º/2/2019, publicado no DJe: 20/2/2019.