EXCLUSÃO DO PAI DE EVENTO SIGNIFICATIVO NA VIDA DO FILHO – OMISSÃO INTENCIONAL DA MÃE – DANO MORAL

A conduta de excluir a figura paterna, de forma proposital, de evento singular na vida dos filhos configura ato ilícito, passível de indenização. O pai de menor batizada sem o seu conhecimento ajuizou ação de reparação por danos morais contra a mãe da criança. O juízo a quo condenou a genitora ao pagamento de 5 mil reais a título de danos morais. O apelante recorreu, argumentando que o valor arbitrado não era proporcional ao abalo psicológico sofrido e, por isso, requereu a respectiva majoração para 10 mil reais. Os Desembargadores salientaram que é inconteste o dever de reparação do dano em razão do ilícito praticado pela mãe, qual seja, a omissão proposital em comunicar ao pai o batizado da filha em comum. Entenderam que o recorrente foi excluído de momento importante e único na vida religiosa da criança, todavia, registraram que a indenização deve ser fixada em patamar razoável e proporcional. Dessa forma, esclareceram que o quantum estipulado não pode ser tão alto, que caracterize enriquecimento sem causa da vítima; nem tão ínfimo, que não desestimule a conduta da apelada, de dificultar a boa convivência entre pai e filha. Concluíram que o valor estabelecido na decisão foi adequado às circunstâncias do caso concreto, pois compensou satisfatoriamente os danos morais experimentados pelo recorrente.

Acórdão 1153512, 07098818620178070003, Relatora Desª. SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJe: 26/2/2019.