Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

DEVER DO ESTADO DE ZELAR PELA INCOLUMIDADE FÍSICA DOS SERVIDORES PÚBLICOS – DANOS MATERIAIS

O Estado tem a obrigação de zelar pela incolumidade física de seus servidores e, na hipótese de estes sofrerem algum prejuízo no exercício da profissão, deve o ente público indenizá-los. Agente penitenciário mordido por um presidiário portador do vírus HIV ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o Distrito Federal em razão da negativa de custeio de exame para verificar possível contágio. O Sentenciante entendeu presentes os danos materiais; contudo, julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais, por entender que o requerente, ao conter o agressor, exercia atividade inerente ao cargo em que fora investido. Interposto recurso inominado, a Turma consignou ser dever do Estado zelar pela incolumidade física de seus servidores. Assim, a recusa do ente público em custear os exames necessários à investigação de possível contaminação do agente penitenciário caracteriza omissão estatal e enseja a reparação do dano material. Com isso, os Juízes negaram provimento ao recurso.

Acórdão 1153354, 07219438520188070016, Relator Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJe: 26/2/2019.