USO DE ANABOLIZANTES – PRESCRIÇÃO POR MÉDICO – RELATO DOS MALEFÍCIOS EM REDE SOCIAL – LIBERDADE DE EXPRESSÃO

A narrativa, em rede social, das consequências danosas do uso de anabolizantes prescritos por médico, sem a intenção de difamar o profissional, constitui exercício regular do direito à livre manifestação do pensamento. Um médico ajuizou ação de obrigação de não fazer em desfavor de um ex-paciente, cantor renomado, e de terceiro, em razão da divulgação, em rede social, de relato sobre as consequências danosas do uso dos esteroides que ele havia receitado ao primeiro. Pugnou que eles fossem compelidos a não mais divulgar atos ofensivos à sua imagem e reputação, além de condenados a compensar-lhe os danos morais. Relatou ter tratado um dos réus, para ajustar os níveis hormonais, e afirmou que não há prova do nexo de causalidade entre os problemas de saúde noticiados e o medicamento que ele prescreveu. A sentença julgou improcedentes os pedidos. Interposta apelação, os Julgadores constataram o conflito entre os direitos constitucionais à inviolabilidade da honra e da imagem e à liberdade de expressão. Esclareceram que o réu publicou relato em rede social, na qualidade de vítima do recurso terapêutico indicado pelo apelante, consistente em uso de anabolizantes, os quais teriam lhe causado graves problemas de saúde e risco de morte. No entendimento da Turma, a publicação do cantor não apresentou indícios de abusividade ou da intenção de condenar publicamente o médico. O Colegiado pontuou que o artista exerceu seu direito fundamental à manifestação do pensamento, que somente pode ser restringido em situações excepcionais. Destacou que o recorrente não negou a prescrição dos hormônios, não demonstrou a adequação do método aplicado, tampouco comprovou a ausência do nexo causal entre a conduta e as enfermidades. A Turma concluiu que não houve ofensa à honra e à imagem do apelante com a publicação em rede social e a respectiva replicação, mas apenas uma censura pública ao uso de anabolizantes, que pode ser considerada de interesse público, já que diversos estudos demonstram os malefícios dos esteroides à saúde.

Acórdão 1151759, 20160110782345APC, Relator Des. JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/2/2019, publicado no DJe: 19/2/2019.