VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – FALECIMENTO DA VÍTIMA ANTES DA FASE INSTRUTÓRIA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO

A inexistência de provas judicializadas da autoria delitiva, decorrente do falecimento de vítima de violência doméstica antes de prestar depoimento em juízo, acarreta a absolvição do acusado, com base no princípio in dubio pro reo. O Ministério Público interpôs apelação contra sentença que absolveu, por insuficiência de provas, réu acusado pelos crimes de lesão corporal, cárcere privado e ameaça da companheira (artigos 129, § 9º, 148, § 1º, I, e 147, todos do Código Penal c/c artigos 5º, III, e 7º, II, ambos da Lei 11.340/2006). Nas razões do recurso, o MP destacou a dificuldade probatória, tendo em vista que a vítima fora assassinada pelo réu – infração penal apurada em processo distinto – antes do início da instrução criminal. Inicialmente, a Turma asseverou que a existência de sentença condenatória, em outro processo, contra o réu pelo homicídio da companheira não pode servir como fundamento para a condenação pelos crimes em análise, nem poderiam ser utilizadas, de forma emprestada, as provas produzidas naqueles autos, pois tinham como objeto delito diverso. Os Julgadores entenderam que as declarações da mulher prestadas na delegacia, apesar de reforçadas por laudo pericial e relatório psicológico, não são suficientes para a condenação do companheiro, pois todas as provas foram produzidas na fase inquisitorial, sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Assim, em razão da inexistência de prova produzida durante a instrução criminal que confirmasse os elementos de informação, o Colegiado manteve a sentença absolutória, com base no princípio in dubio pro reo.

Acórdão 1152565, 20160610016316APR, Relator Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/2/2019, publicado no DJe: 25/2/2019.