Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

AÇÃO DE ADOÇÃO – POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE CITAÇÃO POR EDITAL

É possível a citação dos genitores biológicos do adotando por edital se frustradas as tentativas para localizá-los, especialmente quando existir autorização prévia e expressa da mãe biológica para a entrega da filha em ação anterior de guarda. A curadoria especial interpôs apelação contra sentença que julgou procedente pedido de adoção e extinguiu o poder familiar dos genitores biológicos. A recorrente alegou nulidade da citação editalícia porque não comprovado o esgotamento dos meios para citação pessoal dos pais. Indicou a existência de autos de guarda anterior à ação de adoção em que os requeridos foram citados em endereços fornecidos pela Defensoria Pública. Ao analisar o recurso, a Turma ressaltou que a citação ficta é medida excepcional e registrou as tentativas frustradas de localização dos genitores em dois Estados da Federação, além de consultas ao sistema de informações penitenciárias (SIAPEN). Destacou uma particularidade relevante do caso concreto: a existência de ação de guarda anterior na qual houve consentimento expresso da mãe biológica para entregar a filha aos apelados. A autorização foi homologada em acordo realizado à época. O Colegiado acrescentou que a criança já possuía uma vida estruturada, direitos resguardados e notório vínculo afetivo com os detentores da guarda, pois convivia com eles há cerca de oito anos. Nesse contexto, a Turma concluiu que, diante do claro desinteresse dos pais na manutenção do poder familiar, da manifestação formal da mãe biológica na ação de guarda e da comprovação das diligências realizadas na tentativa de localizar os genitores no processo de adoção, não houve nulidade da citação por edital. 

Acórdão 1155321, 00053579120168070013, Relator Des. JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no PJe: 15/3/2019.