AÇÃO DE COBRANÇA – DÍVIDA OBJETO DE ACORDO JÁ HOMOLOGADO – VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA

Viola a boa-fé objetiva o ajuizamento de ação de cobrança após a homologação de acordo de quitação do débito. A autora celebrou contrato de mútuo verbal com o ex-genro, ora requerido, e a filha, que faleceu antes do pagamento da dívida. Iniciado o inventário, a credora realizou acordo com o pretenso devedor em relação aos bens e às dívidas herdados. No entanto, em momento posterior, ajuizou ação de cobrança do valor emprestado ao casal. Na sentença, o Magistrado julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a questão já havia sido resolvida no processo sucessório e, portanto, não mais poderia ser discutida. Ao analisar o recurso, a Turma entendeu não subsistir a dívida, pois a requerente havia consignado o mútuo na ação de inventário e deu plena quitação de quaisquer débitos em avença homologada por sentença transitada em julgado. Nesse sentido, o Relator ressaltou que os acordos devem ser respeitados e cumpridos na forma pactuada, caracterizando conduta contraditória a ação de cobrança intentada pela autora (venire contra factum proprium). Assim, em observância aos princípios da confiança, da lealdade e da ética que devem referenciar os negócios jurídicos, o Colegiado reconheceu a violação da boa-fé objetiva pós-contratual e negou provimento ao recurso.

Acórdão 1156729, 07108946920178070020, Relator Des. JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2019, publicado no DJe: 15/3/2019.