Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

"CODESHARE" – COMPARTILHAMENTO DE VOOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS COMPANHIAS AÉREAS

As companhias aéreas que realizam compartilhamento de voos são consideradas fornecedoras e respondem solidariamente pelos prejuízos causados aos passageiros, em decorrência de falhas na prestação do serviço. A requerente ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra duas companhias aéreas, após o cancelamento de cinco passagens adquiridas de uma das empresas para voo que deveria ser operado por outra, em sistema de compartilhamento. A autora afirmou que a falha no serviço provocou a necessidade de comprar novos bilhetes com valores superiores, além de ter-lhe ocasionado sofrimento e transtornos. Em primeira instância, apenas uma das rés foi condenada à reparação dos danos, pois o juízo acolheu preliminar de coisa julgada com relação à outra requerida. Ao apreciar o recurso interposto pela empresa sucumbente, os Julgadores afirmaram que as companhias aéreas que utilizam o codeshare compartilhamento de voos operados por empresas diversas que visam à ampliação dos serviços mediante acordo de cooperação são consideradas fornecedoras de serviços e têm responsabilidade decorrente do próprio risco da atividade. Ressaltaram que, na hipótese, todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor. Assim, entenderam configurada a responsabilidade objetiva da companhia aérea que vendeu as passagens, ainda que o voo cancelado fosse operado pela outra, razão pela qual mantiveram a condenação ao ressarcimento dos prejuízos materiais sofridos pela autora. Ainda, consignaram que “as frustrações decorrentes do cancelamento indevido dos bilhetes eletrônicos sem a prestação de suporte devido e de informações adequadas” geraram incertezas e inseguranças que superaram o mero dissabor cotidiano, motivo pelo qual conservaram a indenização por danos morais. 

Acórdão 1156323, 07140911020188070016, Relatora Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 1/3/2019, publicado no DJe: 15/3/2019.