GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO PARA AGENTES DE TRÂNSITO – PRIMAZIA DO INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO

É constitucional a lei de autoria do Executivo que institui gratificação de fiscalização de trânsito no período de descanso dos agentes do DER e do DETRAN/DF, pois visa a segurança do trânsito. A Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Distrito Federal ajuizou ação direta de inconstitucionalidade da Lei Distrital 6.164/2018, que instituiu gratificação de fiscalização de trânsito no período de descanso dos agentes do DER e do DETRAN/DF. Argumentou que a norma viola princípios constitucionais, pois beneficia financeiramente a categoria e aumenta a arrecadação do DF por intermédio da aplicação de multas. Ao analisar o pedido, o Conselho Especial explicou que a lei atende ao interesse público primário, porque busca elevar a quantidade de agentes na fiscalização e no policiamento do trânsito em benefício da coletividade. Afirmou que, a despeito do eventual incremento no número de sanções, a legislação almeja preservar a vida e a segurança das pessoas, bens jurídicos mais relevantes do que os patrimoniais. Os Desembargadores rechaçaram a alegada violação ao princípio da impessoalidade. Entenderam que a norma que criou o cadastro limitado de servidores beneficiários da gratificação possui caráter geral, porque dirigida a todos os agentes interessados na prestação do serviço gratificado. Ao final, esclareceram que não houve afronta à Lei Orgânica do DF no tocante à proibição do aumento de despesa, pois tal óbice é direcionado ao Legislativo e a norma impugnada decorre de projeto de lei de autoria do próprio Governador, que detém a iniciativa exclusiva para tratar do assunto.

Acórdão 1157600, 20180020059157ADI, Relator Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, Conselho Especial, data de julgamento: 19/2/2019, publicado no DJe: 15/3/2019.