Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ISENÇÃO DE IPVA SOBRE VEÍCULO ROUBADO – CANCELAMENTO DE DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA

É isento do pagamento de IPVA o proprietário de veículo furtado, roubado ou sinistrado, a partir do evento danoso que lhe retirou o domínio sobre o bem, até eventual devolução ou conserto. O Distrito Federal interpôs apelação contra sentença que declarou a inexistência de débitos de IPVA de contribuinte que teve o carro roubado e destruído, bem como determinou a retirada do nome da proprietária do cadastro de inadimplentes e o cancelamento dos débitos tributários constantes da dívida ativa. A Turma esclareceu que o imposto não incide sobre a propriedade de veículo furtado, roubado ou sinistrado, até o momento em que o automóvel for restituído ou reparado, desde que a vítima faça o registro do boletim de ocorrência (artigo 3º da Lei Distrital 4.727/2011). Na hipótese, o carro da autora foi localizado completamente carbonizado. Restaram somente carcaça, motor, câmbio e chassi. Para o Colegiado, a isenção se aplica a partir do sinistro que retirou do contribuinte o domínio sobre o bem e a exigência de imposto sobre automóvel que deixou de existir é desarrazoada. Os Julgadores ressaltaram que o impedimento de cobrança do IPVA, nesses casos, não justifica sequer o lançamento do crédito na dívida ativa, apesar da ocorrência do fato gerador. Com isso, a Turma negou provimento à apelação do DF e confirmou a não incidência do tributo.

Acórdão 1155733, 07034730620188070016, Relator Juiz JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no PJe: 8/3/2019.