Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

MAUS-TRATOS PRATICADOS POR FILHO CONTRA MÃE IDOSA – INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO

A inobservância do dever de cuidado inerente à condição de filho de mãe idosa e doente não atrai a competência do juizado de violência doméstica e familiar, pois ausente a motivação de gênero. O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito contra decisão que declinou da competência do Juizado de Violência Doméstica para o Juizado Especial Criminal, em razão de o crime de maus-tratos perpetrado pelo filho contra a mãe não emanar de violência baseada no gênero. O Relator explicou que os fatos narrados no inquérito policial não atraem a aplicação dos dispositivos da Lei Maria da Penha, porquanto a violência exercida não decorreu da hipossuficiência física da vítima, da fragilidade do gênero feminino nem da relação de subordinação da vítima ao agressor, mas da inobservância do dever de cuidado inerente à condição de filho e responsável pelo bem-estar da genitora, idosa acamada e cadeirante que necessita de auxílio diário para alimentação e higiene pessoal. Os Desembargadores ponderaram que o mero vínculo de parentesco existente entre a vítima e o ofensor não acarreta a aplicação da norma protetiva especial, uma vez que a obrigação de cuidado pode ser desobedecida por qualquer ser humano, independentemente do gênero. Com isso, a Turma negou provimento ao recurso do órgão ministerial e reafirmou a competência do Juizado Especial Criminal.

Acórdão 1156105, 20180710035112RSE, Relator Des. JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/2/2019, publicado no DJe: 8/3/2019.