Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PODER DE POLÍCIA – LICENÇA DE OPERAÇÃO – OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS AMBIENTAIS

Inexiste direito líquido e certo ao exercício de atividade comercial se a sociedade empresária descumpre normas técnicas e prazos legais para solicitação de licença ambiental, colocando em risco direitos da coletividade. Um posto de combustíveis interpôs apelação contra sentença que denegou mandado de segurança preventivo impetrado por receio de que eventual ato administrativo do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do DF – IBRAM impedisse o exercício da atividade comercial, em virtude da ausência de renovação da licença de operação. Os Desembargadores observaram que a renovação da licença pode ocorrer de forma automática, até a manifestação definitiva do órgão ambiental, se o interessado elaborar o pedido com antecedência de 120 dias do prazo final de validade da autorização vigente, conforme disposto na Lei Complementar 140/2011 e na Resolução 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA. Destacaram que, in casu, além de o estabelecimento comercial não ter formulado o pedido renovatório em tempo hábil, descumpriu normas técnicas que ensejaram risco concreto de dano ambiental, motivo pelo qual o posto foi interditado. Assim, a Turma concluiu pela regularidade da atuação do órgão técnico no processo administrativo instaurado para renovação da licença e negou provimento ao recurso. 

Acórdão 1153810, 07038688920188070018, Relator Des. CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2019, publicado no PJe: 7/3/2019.