Informativo de Jurisprudência n. 388

Período: 1º a 15 de março de 2019

Versão em áudio: audio/mpeg informativo388.mp3 — 23.6 MB

TEMAS

Direito Constitucional

GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO PARA AGENTES DE TRÂNSITO – PRIMAZIA DO INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO

É constitucional a lei de autoria do Executivo que institui gratificação de fiscalização de trânsito no período de descanso dos agentes do DER e do DETRAN/DF, pois visa a segurança do trânsito. A Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Distrito Federal ajuizou ação direta de inconstitucionalidade da Lei Distrital 6.164/2018, que instituiu gratificação de fiscalização de trânsito no período de descanso dos agentes do DER e do DETRAN/DF. Argumentou que a norma viola princípios constitucionais, pois beneficia financeiramente a categoria e aumenta a arrecadação do DF por intermédio da aplicação de multas. Ao analisar o pedido, o Conselho Especial explicou que a lei atende ao interesse público primário, porque busca elevar a quantidade de agentes na fiscalização e no policiamento do trânsito em benefício da coletividade. Afirmou que, a despeito do eventual incremento no número de sanções, a legislação almeja preservar a vida e a segurança das pessoas, bens jurídicos mais relevantes do que os patrimoniais. Os Desembargadores rechaçaram a alegada violação ao princípio da impessoalidade. Entenderam que a norma que criou o cadastro limitado de servidores beneficiários da gratificação possui caráter geral, porque dirigida a todos os agentes interessados na prestação do serviço gratificado. Ao final, esclareceram que não houve afronta à Lei Orgânica do DF no tocante à proibição do aumento de despesa, pois tal óbice é direcionado ao Legislativo e a norma impugnada decorre de projeto de lei de autoria do próprio Governador, que detém a iniciativa exclusiva para tratar do assunto.

Acórdão 1157600, 20180020059157ADI, Relator Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, Conselho Especial, data de julgamento: 19/2/2019, publicado no DJe: 15/3/2019.

Direito Administrativo

ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM PROCESSO SELETIVO – DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA

O candidato que comprova a baixa renda, ainda que deixe de apresentar declaração de hipossuficiência exigida em edital, faz jus à isenção da taxa de inscrição em processo seletivo para ingresso em universidade. Uma estudante ajuizou ação contra banca examinadora de processo seletivo para ingresso em universidade pública para pleitear o direito de se inscrever no certame sem o pagamento de taxa. O Sentenciante julgou procedente o pedido por entender que a candidata comprovou sua situação desfavorável, mesmo sem ter enviado a declaração de hipossuficiência exigida no edital. Interposta apelação, os Desembargadores consideraram que o Número de Identificação Social – NIS e a declaração eletrônica de baixa renda da família, bem como os documentos comprobatórios de conclusão do ensino médio completo em escola pública e de que sua genitora é diarista, com remuneração mensal inferior a um salário-mínimo, são suficientes para atestar a condição da autora. Entenderam que a exigência de apresentação de declaração de hipossuficiência é excessiva e que a consequente exclusão da candidata do processo seletivo é medida desarrazoada e extremamente gravosa. Por fim, os Julgadores afirmaram que o edital não deve criar entraves ao ingresso de estudantes no ensino superior de instituições públicas federais. Assim, julgaram nulo o ato da banca examinadora que indeferiu a isenção da taxa de inscrição.

Acórdão 1148983, 07368929620178070001, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJe: 7/3/2019.

Direito Civil e Processual Civil

QUESTIONAMENTOS DOS PAIS SOBRE A SEXUALIDADE DOS FILHOS – INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL

Os questionamentos dos genitores acerca da orientação sexual dos filhos não configuram ato ilícito passível de indenização se ausente a intenção de infligir sofrimento aos descendentes. Mãe e filha pleitearam indenização por danos morais contra o ex-esposo e pai. Sustentaram a ilicitude da conduta do genitor de não aceitar a transexualidade da filha. Informaram que o réu provocou, abusivamente, durante anos, a instauração de procedimentos administrativos em Conselhos Tutelares e Delegacias, bem como de ações judiciais com acusações de atos e crimes supostamente praticados pela genitora. O Juízo a quo condenou o pai ao pagamento de R$ 10.000,00 à ex-companheira pelos danos morais suportados e julgou improcedente o pedido em relação à filha. Interpostas apelações, a maioria dos Desembargadores consideraram que o requerido não praticou ato ilícito ao instaurar procedimentos administrativos e ajuizar ações judiciais contra a ex-esposa, pois somente buscava esclarecimentos a respeito da criação da filha e exercia seu direito de ação constitucionalmente assegurado. Os Julgadores pontuaram que a separação dos conviventes gerou insegurança e ansiedade no genitor, que acionou os órgãos públicos para certificar-se do real estado da infante. Quanto à alegada não aceitação da transexualidade, entenderam que os questionamentos do réu acerca da mudança de gênero não foram acompanhados de ofensas capazes de afetar a honra subjetiva da filha. Acrescentaram que o demandado não pode ser responsabilizado por comentários ou atos inconvenientes de familiares, reveladores de resistência à orientação sexual da autora. Concluíram ser natural que os pais questionem acerca da vida íntima e sexual dos filhos, a fim de orientá-los e protegê-los. 

Acórdão 1155682, 20160110513778APC, Relator Designado Des. MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2019, publicado no DJe: 7/3/2019.

AÇÃO DE ADOÇÃO – POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE CITAÇÃO POR EDITAL

É possível a citação dos genitores biológicos do adotando por edital se frustradas as tentativas para localizá-los, especialmente quando existir autorização prévia e expressa da mãe biológica para a entrega da filha em ação anterior de guarda. A curadoria especial interpôs apelação contra sentença que julgou procedente pedido de adoção e extinguiu o poder familiar dos genitores biológicos. A recorrente alegou nulidade da citação editalícia porque não comprovado o esgotamento dos meios para citação pessoal dos pais. Indicou a existência de autos de guarda anterior à ação de adoção em que os requeridos foram citados em endereços fornecidos pela Defensoria Pública. Ao analisar o recurso, a Turma ressaltou que a citação ficta é medida excepcional e registrou as tentativas frustradas de localização dos genitores em dois Estados da Federação, além de consultas ao sistema de informações penitenciárias (SIAPEN). Destacou uma particularidade relevante do caso concreto: a existência de ação de guarda anterior na qual houve consentimento expresso da mãe biológica para entregar a filha aos apelados. A autorização foi homologada em acordo realizado à época. O Colegiado acrescentou que a criança já possuía uma vida estruturada, direitos resguardados e notório vínculo afetivo com os detentores da guarda, pois convivia com eles há cerca de oito anos. Nesse contexto, a Turma concluiu que, diante do claro desinteresse dos pais na manutenção do poder familiar, da manifestação formal da mãe biológica na ação de guarda e da comprovação das diligências realizadas na tentativa de localizar os genitores no processo de adoção, não houve nulidade da citação por edital. 

Acórdão 1155321, 00053579120168070013, Relator Des. JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no PJe: 15/3/2019.

AÇÃO DE COBRANÇA – DÍVIDA OBJETO DE ACORDO JÁ HOMOLOGADO – VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA

Viola a boa-fé objetiva o ajuizamento de ação de cobrança após a homologação de acordo de quitação do débito. A autora celebrou contrato de mútuo verbal com o ex-genro, ora requerido, e a filha, que faleceu antes do pagamento da dívida. Iniciado o inventário, a credora realizou acordo com o pretenso devedor em relação aos bens e às dívidas herdados. No entanto, em momento posterior, ajuizou ação de cobrança do valor emprestado ao casal. Na sentença, o Magistrado julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a questão já havia sido resolvida no processo sucessório e, portanto, não mais poderia ser discutida. Ao analisar o recurso, a Turma entendeu não subsistir a dívida, pois a requerente havia consignado o mútuo na ação de inventário e deu plena quitação de quaisquer débitos em avença homologada por sentença transitada em julgado. Nesse sentido, o Relator ressaltou que os acordos devem ser respeitados e cumpridos na forma pactuada, caracterizando conduta contraditória a ação de cobrança intentada pela autora (venire contra factum proprium). Assim, em observância aos princípios da confiança, da lealdade e da ética que devem referenciar os negócios jurídicos, o Colegiado reconheceu a violação da boa-fé objetiva pós-contratual e negou provimento ao recurso.

Acórdão 1156729, 07108946920178070020, Relator Des. JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2019, publicado no DJe: 15/3/2019.

Direito Penal e Processual Penal

MAUS-TRATOS PRATICADOS POR FILHO CONTRA MÃE IDOSA – INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO

A inobservância do dever de cuidado inerente à condição de filho de mãe idosa e doente não atrai a competência do juizado de violência doméstica e familiar, pois ausente a motivação de gênero. O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito contra decisão que declinou da competência do Juizado de Violência Doméstica para o Juizado Especial Criminal, em razão de o crime de maus-tratos perpetrado pelo filho contra a mãe não emanar de violência baseada no gênero. O Relator explicou que os fatos narrados no inquérito policial não atraem a aplicação dos dispositivos da Lei Maria da Penha, porquanto a violência exercida não decorreu da hipossuficiência física da vítima, da fragilidade do gênero feminino nem da relação de subordinação da vítima ao agressor, mas da inobservância do dever de cuidado inerente à condição de filho e responsável pelo bem-estar da genitora, idosa acamada e cadeirante que necessita de auxílio diário para alimentação e higiene pessoal. Os Desembargadores ponderaram que o mero vínculo de parentesco existente entre a vítima e o ofensor não acarreta a aplicação da norma protetiva especial, uma vez que a obrigação de cuidado pode ser desobedecida por qualquer ser humano, independentemente do gênero. Com isso, a Turma negou provimento ao recurso do órgão ministerial e reafirmou a competência do Juizado Especial Criminal.

Acórdão 1156105, 20180710035112RSE, Relator Des. JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/2/2019, publicado no DJe: 8/3/2019.

Direito do Consumidor

"CODESHARE" – COMPARTILHAMENTO DE VOOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS COMPANHIAS AÉREAS

As companhias aéreas que realizam compartilhamento de voos são consideradas fornecedoras e respondem solidariamente pelos prejuízos causados aos passageiros, em decorrência de falhas na prestação do serviço. A requerente ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra duas companhias aéreas, após o cancelamento de cinco passagens adquiridas de uma das empresas para voo que deveria ser operado por outra, em sistema de compartilhamento. A autora afirmou que a falha no serviço provocou a necessidade de comprar novos bilhetes com valores superiores, além de ter-lhe ocasionado sofrimento e transtornos. Em primeira instância, apenas uma das rés foi condenada à reparação dos danos, pois o juízo acolheu preliminar de coisa julgada com relação à outra requerida. Ao apreciar o recurso interposto pela empresa sucumbente, os Julgadores afirmaram que as companhias aéreas que utilizam o codeshare compartilhamento de voos operados por empresas diversas que visam à ampliação dos serviços mediante acordo de cooperação são consideradas fornecedoras de serviços e têm responsabilidade decorrente do próprio risco da atividade. Ressaltaram que, na hipótese, todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor. Assim, entenderam configurada a responsabilidade objetiva da companhia aérea que vendeu as passagens, ainda que o voo cancelado fosse operado pela outra, razão pela qual mantiveram a condenação ao ressarcimento dos prejuízos materiais sofridos pela autora. Ainda, consignaram que “as frustrações decorrentes do cancelamento indevido dos bilhetes eletrônicos sem a prestação de suporte devido e de informações adequadas” geraram incertezas e inseguranças que superaram o mero dissabor cotidiano, motivo pelo qual conservaram a indenização por danos morais. 

Acórdão 1156323, 07140911020188070016, Relatora Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 1/3/2019, publicado no DJe: 15/3/2019. 

Direito Tributário

FALÊNCIA – REPASSE DE IMPOSTO DE RENDA À UNIÃO – JUROS E ENCARGOS LEGAIS – OBRIGAÇÃO DA MASSA FALIDA

O imposto de renda recolhido de empregados e não repassado pela empresa falida aos cofres públicos deve ser restituído à União, excluídos os juros e os demais encargos legais, porque estes constituem dívida da massa falida que deve ser paga de acordo com a ordem falimentar. A União pleiteou a reforma de sentença que, ao determinar a devolução imediata do valor principal de imposto de renda descontado dos empregados de empresa falida e não repassado aos cofres públicos, ressalvou que os juros e os encargos legais incidentes sobre o montante deveriam ser inscritos como crédito tributário a ser pago de acordo com a ordem falimentar. A recorrente argumentou que as parcelas acessórias deveriam ser reembolsadas independentemente do concurso de credores, de acordo com o princípio da gravitação jurídica. A Turma ressaltou que o imposto retido pertencia de fato à apelante, pois incumbia à sociedade apenas arrecadar as parcelas de seus empregados e mantê-las em depósito, mas o mesmo tratamento não valeria para os juros e os demais encargos legais. Os Desembargadores esclareceram que o ressarcimento do principal visa impedir que bens pertencentes a terceiros que estão na posse da massa falida componham a universalidade a ser liquidada em favor dos credores no processo de recuperação judicial. Porém, ressaltaram que o pagamento dos juros e dos encargos legais compete à própria empresa falida, como principal devedora, porque decorrentes da mora em cumprir obrigação tributária que lhe incumbia. Concluíram que as últimas rubricas sujeitam-se ao concurso de credores e   não se submetem ao regime de devolução do imposto retido indevidamente. Ao final, negaram provimento ao recurso. 

Acórdão 1156449, 20160110834513APC, Relatora Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2019, publicado no DJe: 8/3/2019.

ISENÇÃO DE IPVA SOBRE VEÍCULO ROUBADO – CANCELAMENTO DE DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA

É isento do pagamento de IPVA o proprietário de veículo furtado, roubado ou sinistrado, a partir do evento danoso que lhe retirou o domínio sobre o bem, até eventual devolução ou conserto. O Distrito Federal interpôs apelação contra sentença que declarou a inexistência de débitos de IPVA de contribuinte que teve o carro roubado e destruído, bem como determinou a retirada do nome da proprietária do cadastro de inadimplentes e o cancelamento dos débitos tributários constantes da dívida ativa. A Turma esclareceu que o imposto não incide sobre a propriedade de veículo furtado, roubado ou sinistrado, até o momento em que o automóvel for restituído ou reparado, desde que a vítima faça o registro do boletim de ocorrência (artigo 3º da Lei Distrital 4.727/2011). Na hipótese, o carro da autora foi localizado completamente carbonizado. Restaram somente carcaça, motor, câmbio e chassi. Para o Colegiado, a isenção se aplica a partir do sinistro que retirou do contribuinte o domínio sobre o bem e a exigência de imposto sobre automóvel que deixou de existir é desarrazoada. Os Julgadores ressaltaram que o impedimento de cobrança do IPVA, nesses casos, não justifica sequer o lançamento do crédito na dívida ativa, apesar da ocorrência do fato gerador. Com isso, a Turma negou provimento à apelação do DF e confirmou a não incidência do tributo.

Acórdão 1155733, 07034730620188070016, Relator Juiz JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no PJe: 8/3/2019.

Direito Empresarial

INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE ANÔNIMA – DIREITOS À SUBSTITUIÇÃO DE AÇÕES E AO REEMBOLSO – INÉRCIA DO ACIONISTA

A conversão de ações após a incorporação de sociedade anônima depende de manifestação do acionista nos prazos estabelecidos em lei e em assembleia-geral. Um acionista requereu a conversão de ações preferenciais do Banco do Estado de Santa Catarina – BESC em ações do Banco do Brasil, além do pagamento de dividendos e de proventos desde a data da incorporação. O juízo de primeira instância declarou a prescrição da pretensão. Ao apreciar a matéria, os Desembargadores ressaltaram que foram realizadas várias assembleias-gerais por meio das quais os investidores tomaram ciência de que o BESC seria incorporado pelo Banco do Brasil, e, na ocasião em que os acionistas aprovaram a incorporação, foram estabelecidos os critérios para a substituição das ações do banco incorporado pelas do banco incorporador. Acrescentaram que aos dissidentes foi assegurado o direito de reembolso por ações, que seria pago em até trinta dias a partir da aprovação da incorporação pelo Banco Central, conforme previsão do artigo 230 da Lei 6.404/1976. Todavia, o apelante não exerceu o direito de resgate das ações no prazo estipulado, não pleiteou a anulação da operação no prazo de sessenta dias (artigo 232 da Lei 6.404/1976) nem ajuizou ação para anular as deliberações da assembleia-geral nos prazos de dois e três anos (artigos 286 e 287, II, “g”, da Lei 6.404/1976). Diante da inércia do acionista e após ressaltar a inexistência de direito “perpétuo” à conversão de ações, o Colegiado negou provimento ao recurso. 

Acórdão 1151371, 07052766920188070001, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/2/2019, publicado no DJe: 8/3/2019.

Direito Ambiental

PODER DE POLÍCIA – LICENÇA DE OPERAÇÃO – OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS AMBIENTAIS

Inexiste direito líquido e certo ao exercício de atividade comercial se a sociedade empresária descumpre normas técnicas e prazos legais para solicitação de licença ambiental, colocando em risco direitos da coletividade. Um posto de combustíveis interpôs apelação contra sentença que denegou mandado de segurança preventivo impetrado por receio de que eventual ato administrativo do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do DF – IBRAM impedisse o exercício da atividade comercial, em virtude da ausência de renovação da licença de operação. Os Desembargadores observaram que a renovação da licença pode ocorrer de forma automática, até a manifestação definitiva do órgão ambiental, se o interessado elaborar o pedido com antecedência de 120 dias do prazo final de validade da autorização vigente, conforme disposto na Lei Complementar 140/2011 e na Resolução 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA. Destacaram que, in casu, além de o estabelecimento comercial não ter formulado o pedido renovatório em tempo hábil, descumpriu normas técnicas que ensejaram risco concreto de dano ambiental, motivo pelo qual o posto foi interditado. Assim, a Turma concluiu pela regularidade da atuação do órgão técnico no processo administrativo instaurado para renovação da licença e negou provimento ao recurso. 

Acórdão 1153810, 07038688920188070018, Relator Des. CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2019, publicado no PJe: 7/3/2019.

Informativo

1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Secretária de Jurisprudência e Biblioteca: Sheyla Teixeira Lino

Subsecretário de Doutrina e Jurisprudência: Clélio Lima Santa Cecília Neto

Redação: Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Luana Oliveira Torres Monteiro, Mônica Maria Oliveira Fonseca, Patricia Lopes da Costa e Susana Moura Macedo

Colaboradores: Cristiana Costa Freitas, Gressiely Marinho Guimarães, Letícia Vasco Mota e Renata Cristina D'Avila Colaço

Revisão: Ana Luiza de Azevedo dos Santos

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br

 

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR.

 

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

 

Acesse também:

CDC na visão do TJDFT

Dano Moral no TJDFT

Decisões em Evidência

Direitos fundamentais na visão do TJDFT

Doutrina na Prática

Entendimentos Divergentes no TJDFT

Inconstitucionalidades

Jurisprudência Administrativa Interna

Jurisprudência em Detalhes

Jurisprudência em Perguntas

Jurisprudência Reiterada

Lei Maria da Penha na visão do TJDFT

Novo Código de Processo Civil e o TJDFT