Informativo de Jurisprudência n. 389
Período: 16 a 31 de março de 2019
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TEMAS
Direito Constitucional
Direito Administrativo
LAVRATURA IRREGULAR DE AUTO DE INFRAÇÃO – DANO MORAL
Direito Civil e Processual Civil
NEGATIVA DE CADASTRO DE MOTORISTA EM EMPRESA DE TRANSPORTE POR APLICATIVO – AUTONOMIA PRIVADA
AÇÃO DISCIPLINAR CONTRA MEMBRO DE MAÇONARIA – SUSPENSÃO DOS DIREITOS MAÇÔNICOS
Direito Penal e Processual Penal
ESTUPRO DE VULNERÁVEL – VÍTIMA ENTORPECIDA – RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO
REMIÇÃO DE PENA PELA LEITURA E RESENHA DE LIVROS – OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS
Direito do Consumidor
Direito Tributário
SONEGAÇÃO FISCAL – IMPRESSÃO DE ANÚNCIOS COMERCIAIS – AUSÊNCIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
TRANSPORTE AÉREO DE CARGAS – QUEROSENE DE AVIAÇÃO – INCIDÊNCIA DE ICMS
Direito Empresarial
Direito Constitucional
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO DE SERVIDOR – LEI DISTRITAL QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO OFICIAL – INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional a lei distrital que prevê correção monetária com aplicação de taxa de juros bancários para pagamentos em atraso de salário de servidor público. O Governador do Distrito Federal ajuizou ação direta de inconstitucionalidade para impugnar lei de iniciativa de Deputado Distrital que estabeleceu a taxa de juros de cheque especial praticada por instituição financeira como parâmetro de correção monetária dos vencimentos dos servidores públicos pagos em atraso. O Colegiado considerou que a legislação impugnada tratou de matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo local (artigos 71, § 1º, II, e 100, VI e X, da Lei Orgânica do DF), o que caracteriza inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa do processo legislativo. Os Julgadores consignaram que, apesar de a LODF assegurar o direito à correção dos salários pagos em atraso, os índices aplicados devem ser oficiais e não podem superar aqueles fixados pela União. Aduziram ser evidente a vantagem da taxa de linha de crédito de instituição financeira sobre o índice de correção federal, fato que, além de configurar aumento da remuneração do servidor, implicaria onerosidade excessiva aos cofres públicos. Nesse contexto, o Conselho concluiu pela desproporcionalidade e inadequação da norma impugnada, motivo pelo qual considerou-a materialmente inconstitucional. Por fim, em razão da segurança jurídica e do excepcional interesse social, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade foram modulados para terem início a partir do deferimento da liminar.
Acórdão 1160286, 20170020210965ADI, Relator Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 12/3/2019, publicado no DJe: 25/3/2019.
Direito Administrativo
LAVRATURA IRREGULAR DE AUTO DE INFRAÇÃO – DANO MORAL
A lavratura de auto de infração por irregularidade em veículo, se deixa de observar os procedimentos normativos gera para a Administração Pública o dever de indenizar. O autor ajuizou ação contra o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER) para postular a anulação de multa decorrente da autuação de seu veículo em blitz, por irregularidade da película frontal, além de indenização por danos materiais e morais. Argumentou que o agente público não realizou a devida aferição da transmissão luminosa. O pedido foi julgado procedente para condenar o réu ao ressarcimento dos danos materiais e morais, bem como à retirada de qualquer registro relacionado ao auto de infração do cadastro do automóvel. Na análise do recurso interposto pelo órgão de trânsito, a Turma acolheu a preliminar de julgamento extra petita, pois o requerente pedira que o réu fosse condenado a pagar indenização de mil reais a título de danos morais, mas o Juízo de primeira instância fixou-a em dois mil reais. Ressaltou que o princípio da adstrição ou congruência preconiza que o Juiz deve decidir a lide nos limites em que fora proposta. No mérito, os Julgadores confirmaram que a conduta irregular do agente público, que descumpriu a Resolução n. 254 do CONTRAN ao não aferir o grau de luminosidade do adesivo, associada à manutenção injustificada de restrições do veículo no DETRAN e no DER, causaram violação aos direitos da personalidade do motorista. Assim, o Colegiado reformou a sentença apenas para adequar o valor da condenação por danos morais ao pedido inicial.
Acórdão 1159732, 07279266520188070016, Relator Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJe: 27/3/2019.
Direito Civil e Processual Civil
NEGATIVA DE CADASTRO DE MOTORISTA EM EMPRESA DE TRANSPORTE POR APLICATIVO – AUTONOMIA PRIVADA
É lícito à administradora do serviço de transporte de passageiros por aplicativo recusar o cadastro de motoristas após análise da folha de antecedentes, em razão do princípio da autonomia privada. Em ação de obrigação de fazer, o autor, motorista autônomo, apelou da sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento do direito de ser aprovado no cadastro de empresa prestadora de serviço de transporte de passageiros por aplicativo. A administradora recusou a admissão do profissional após verificar, na certidão de antecedentes criminais apresentada por ele, o registro dos delitos de peculato, falsificação documental e formação de quadrilha, todos com a extinção da punibilidade reconhecida. Ao julgar o recurso, o Relator explicou que a requerida possui autonomia para realizar o cadastro de condutores que compõem a plataforma do aplicativo, bem como dispõe de liberdade para contratar, conforme artigo 421 do Código Civil. Além disso, destacou que, no próprio site do aplicativo, consta a exigência específica de prévia verificação dos antecedentes criminais dos motoristas a serem cadastrados, de modo a garantir a qualidade e a segurança do serviço disponibilizado aos seus clientes. Nesse contexto, o Colegiado concluiu ser indevida a intervenção do Estado no funcionamento da empresa privada e negou provimento ao recurso.
Acórdão 1159900, 07442312720188070016, Relator Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJe: 26/3/2019.
AÇÃO DISCIPLINAR CONTRA MEMBRO DE MAÇONARIA – SUSPENSÃO DOS DIREITOS MAÇÔNICOS
Maçom que responde por ação disciplinar perante Tribunal maçônico pode ter seus direitos maçônicos suspensos, conforme o estatuto da associação. Um maçom apelou da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato de suspensão dos seus direitos maçônicos. Ao apreciar o recurso, o Colegiado consignou que o apelante teve os direitos suspensos enquanto pendente ação disciplinar perante Tribunal maçônico, em virtude da prática de violência física e moral contra irmão ou pessoa de sua família, ato indisciplinar previsto no Código Disciplinar Maçônico. Os Desembargadores entenderam que, como as maçonarias são associações civis de livre criação, funcionamento e organização, podem redigir os próprios estatutos e regulamentos. Explicaram que o ingresso dos membros deve ocorrer de forma voluntária, mas o respeito e a sujeição às normas possuem caráter impositivo. A Turma esclareceu que o apelante, diretor de entidade estadual, está sujeito às sanções disciplinares aplicadas pela entidade nacional, em razão da hierarquia federativa prevista no estatuto da associação maçônica. Com isso, a Turma negou provimento ao apelo.
Acórdão 1157343, 07364278720178070001, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no DJe: 19/3/2019.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA ASSEGURAR A REPOSIÇÃO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS – VIOLAÇÃO DE DIREITOS DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOCIAL
A existência de escassas reclamações de proprietários de veículos de determinada marca inviabiliza a procedência de ação civil pública ajuizada para obrigar a reposição de peças em prazo razoável. Em ação civil pública, o Ministério Público postulou que o fabricante de determinada marca de veículos fizesse a reposição de peças em tempo razoável e pagasse indenização por danos morais coletivos no valor de 20 milhões de reais. O pedido foi julgado improcedente e o parquet apelou. No recurso, a Turma asseverou que a existência de parcos registros de consumidores insatisfeitos não caracteriza a homogeneidade de direitos com relevância social necessária para o provimento da pretensão. Os Julgadores consignaram que a inexistência da repercussão social é corroborada pela grande quantidade de veículos da marca em circulação no mercado, em número muito superior ao de reclamações dos usuários. Assim, consideraram improcedente o requerimento ministerial para obrigar o fabricante de veículos a manter os estoques de reposição de componentes, e não configurados os danos morais coletivos. Por fim, a Turma excluiu a multa por litigância de má-fé atribuída ao MPDFT pelo Juízo de primeiro grau, por considerar que o ajuizamento da ação configurou exercício regular do direito do recorrente.
Acórdão 1160155, 20160110121300APC, Relatora Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2019, publicado no DJe: 25/3/2019.
Direito Penal e Processual Penal
ESTUPRO DE VULNERÁVEL – VÍTIMA ENTORPECIDA – RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO
Em crimes sexuais, atribui-se especial relevância à palavra da vítima, ainda que esta tenha sido dopada para não oferecer resistência. O réu apelou contra sentença que o condenou pela prática de estupro de vulnerável e estelionato tentado (artigos 271-A e 171 do Código Penal). Consta que o denunciado apresentou-se falsamente como Delegado da Polícia Federal, levou uma colega de academia a um bar e, após tomarem alguns drinks, utilizou balinhas com clonazepan para dopá-la. Em seguida, em local ignorado, sodomizou a moça, que estava inconsciente e sem condições de oferecer resistência. No dia seguinte, cobrou dívida indevida, sob o argumento de que a ofendida, embriagada, teria quebrado o celular do acusado. Ao analisar o recurso, a Turma destacou a especial importância da palavra da vítima – mesmo que sem discernimento no instante da prática do delito – para embasar condenação por crime sexual. Consignou que o laudo pericial e as declarações do dono da academia, no sentido de que o recorrente admitiu colocar calmante nas bebidas das mulheres com quem saía, são suficientes para corroborar o relato da ofendida. Dessa forma, comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes, o Colegiado manteve a condenação do réu.
Acórdão 1160646, 20171110036926APR, Relator Des. GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/3/2019, publicado no DJe: 29/3/2019.
REMIÇÃO DE PENA PELA LEITURA E RESENHA DE LIVROS – OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS
Embora cabível a remição de pena pela resenha de livros, não é possível acumular o benefício com outra atividade simultânea de estudo se ultrapassado o limite máximo de doze horas a cada três dias. O apenado propôs reclamação contra decisão da Vara de Execuções Penais que indeferiu pedido de remição da reprimenda pela leitura e resenha de obras literárias. Os Desembargadores esclareceram que a Portaria VEP 10/2016 prevê a remição ao recluso que ler e desenvolver a resenha manuscrita de obras literárias previamente selecionadas pela Secretaria de Educação. Na hipótese, contudo, os exemplares lidos pelo interno foram escolhidos por ele próprio e inexistiu controle, fiscalização e avaliação da leitura pelo Estado. A Turma acrescentou que a atividade de estudo não pode ultrapassar o patamar máximo de doze horas a cada três dias para efeito de remição, conforme previsão expressa da Lei de Execução Penal (artigo 126, § 1º, I). Com isso, o Colegiado negou provimento ao recurso e indeferiu a homologação do benefício de remição de pena por diferentes modalidades educacionais, quando efetuadas simultaneamente, por violar o tratamento isonômico devido aos internos da mesma unidade prisional.
Acórdão 1160050, 20180020078599RCC, Relator Des. DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Câmara Criminal, data de julgamento: 25/2/2019, publicado no DJe: 25/3/2019.
Direito do Consumidor
ACOMODAÇÃO DE PASSAGEIRO COM DEFICIÊNCIA MOTORA EM ASSENTO DE DIFÍCIL ACESSO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE – DANO MORAL
A troca de assento de passageiro com limitação físico-motora para acomodação de difícil acesso, distante do banheiro, configura falha na prestação do serviço e enseja o pagamento de indenização por dano moral. Passageiro sem mobilidade nos membros inferiores ajuizou ação de indenização contra empresa de transporte coletivo interestadual que, ao trocar o ônibus programado para a viagem, no momento do embarque, reposicionou o autor em poltrona situada no andar superior do veículo. Com a modificação, além de ser sido obrigado a subir por uma estreita escada de acesso para realizar a viagem, o consumidor ficou impossibilitado de utilizar o sanitário do ônibus, localizado no piso inferior, por mais de dezenove horas, e urinou em garrafas plásticas. No entendimento da Turma, houve evidente falha na prestação do serviço, pois a fornecedora deixou de acomodar o requerente nas cadeiras do piso inferior porque preferiu utilizá-las para guardar as bagagens. Os Julgadores afirmaram que a empresa tinha o dever de reorganizar o espaço disponível dentro do veículo, a fim de deixar o consumidor sentado o mais próximo possível do banheiro. Em virtude da situação constrangedora e desgastante, o Colegiado considerou configurado o vício do serviço, razão pela qual manteve a indenização por danos morais.
Acórdão 1160010, 07168975720188070003, Relator Juiz JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJe: 29/3/2019.
Direito Tributário
SONEGAÇÃO FISCAL – IMPRESSÃO DE ANÚNCIOS COMERCIAIS – AUSÊNCIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
A impressão de anúncios de propaganda comercial privada com finalidade econômica não goza da imunidade tributária que incide sobre livros e periódicos. Os réus recorreram da sentença que os condenou por sonegação do Imposto Sobre Serviço – ISS devido ao Distrito Federal (crime do artigo 1º, II e IV, da Lei 8.137/1990). Os Desembargadores ressaltaram que encartes publicitários, ainda que anexados a jornais, não são alcançados pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal. Indicaram a existência de notas fiscais relativas a impressos não alcançados pela imunidade, além de um livro não contábil com registros de serviços prestados entre 2001 e 2005, todos sem o recolhimento do imposto devido. Afirmaram que os acusados agiram com o dolo genérico de fraudar a fiscalização e suprimir o pagamento do tributo, sendo desnecessária prova de fim especial de agir para caracterizar o delito. Explicaram que os réus figuram como sócios-administradores no contrato social da editora e, por isso, são pessoalmente responsáveis pelos atos praticados ilicitamente. Com isso, a Turma, por maioria, manteve a condenação, mas afastou a causa de aumento relativa ao grave dano à coletividade, em razão de o valor suprimido (R$ 723.618,93) ser inferior a um milhão de reais.
Acórdão 1160350, 20130110177834APR, Relator Designado Des. JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/3/2019, publicado no DJe: 27/3/2019.
TRANSPORTE AÉREO DE CARGAS – QUEROSENE DE AVIAÇÃO – INCIDÊNCIA DE ICMS
Companhia aérea é contribuinte de ICMS incidente sobre o querosene utilizado em aeronaves para o transporte de cargas e faz jus à compensação de crédito calculada na forma da lei. Uma companhia aérea ajuizou ação contra o Distrito Federal para pleitear o reconhecimento do direito à obtenção de créditos de ICMS, pagos na aquisição do querosene de aviação utilizado no serviço de transporte de cargas em território nacional. O pedido foi julgado parcialmente procedente para conferir à autora o direito à compensação do tributo apenas com relação a recolhimentos futuros, uma vez que os valores referentes às etapas anteriores já teriam sido repassados ao consumidor final. Ao examinar os recursos interpostos pelas partes, os Desembargadores confirmaram que a empresa é contribuinte do ICMS, pois o imposto está embutido na composição do preço do combustível, ainda que o valor correspondente seja recolhido por substituto tributário. Esclareceram que o ICMS é um tributo não cumulativo e indireto, isto é, o montante devido em cada operação deve ser compensado com aquele cobrado nas anteriores, e a obrigação de recolhimento não recai sobre o contribuinte indicado na lei, mas sim sobre o adquirente final, respectivamente. Explicaram que o querosene de avião é classificado como insumo e não como bem de consumo, distinção relevante, haja vista que sobre este só existe obrigação de recolhimento do tributo em 2020, conforme a Lei Complementar 87/1996. Aduziram que, embora seja cabível o aproveitamento do crédito, essa compensação não pode ocorrer nos moldes da fórmula indicada na inicial – que dissocia o serviço não tributado, referente ao transporte de passageiros, daquele tributado, relativo ao deslocamento de cargas – pois é inviável separar, dentro do tanque da aeronave, a parcela de querosene utilizada para cada uma dessas atividades. Nesse contexto, concluíram que não cabe ao contribuinte criar método autônomo para calcular o percentual de serviço não tributado com a finalidade de buscar o estorno de eventual crédito que lhe pertença. Com isso, a Turma negou provimento ao recurso da companhia e deu provimento à apelação interposta pelo DF.
Acórdão 1158324, 20160110997590APO, Relator Des. ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJe: 20/3/2019.
Direito Empresarial
LOTES IRREGULARES SITUADOS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO ECOLÓGICA – IMPOSSIBILIDADE DE LEILÃO DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS
Imóveis situados em área de preservação ecológica, pendentes de regularização, não podem ter os direitos possessórios vendidos nem transferidos. O Ministério Público interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em ação de falência, autorizou o administrador judicial a arrecadar ativos por meio de leilão dos direitos possessórios de lotes pertencentes à empresa falida. Os Desembargadores esclareceram que os lotes objeto do leilão estão situados em áreas de preservação ecológica, local em que o parcelamento do solo não é permitido, conforme dispõe o artigo 3º, parágrafo único, V, da Lei 6.766/77. Ressaltaram que a arrecadação de ativos em processo falimentar não pode ocorrer em prejuízo ao meio ambiente. Além disso, acrescentaram que a documentação dos autos sugere que os imóveis não estão regularizados, fato que impede a alienação ou o desmembramento não registrado, consoante artigo 37 da mesma lei. Nesse contexto, concluíram que os direitos de posse de área sob risco ambiental e pendente de regularização fundiária não podem ser alienados ou transferidos, mormente pela via judicial. Por fim, o Colegiado deu provimento ao recurso para determinar a suspensão dos efeitos do leilão até a efetiva regularização dos lotes perante os órgãos competentes.
Acórdão 1157108, 07182816420188070000, Relatora Desª. SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2019, publicado no DJe: 20/3/2019.
Informativo
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Secretária de Jurisprudência e Biblioteca: Sheyla Teixeira Lino
Subsecretário de Doutrina e Jurisprudência: Clélio Lima Santa Cecília Neto
Redação: Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Luana Oliveira Torres Monteiro, Mônica Maria Oliveira Fonseca, Patricia Lopes da Costa e Susana Moura Macedo
Colaboradores: Cristiana Costa Freitas, Gressiely Marinho Guimarães e Letícia Vasco Mota
Revisão: Ana Luiza de Azevedo dos Santos
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda
E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br
Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR.
As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.
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Jurisprudência Administrativa Interna