ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO DE SERVIDOR – LEI DISTRITAL QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO OFICIAL – INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional a lei distrital que prevê correção monetária com aplicação de taxa de juros bancários para pagamentos em atraso de salário de servidor público. O Governador do Distrito Federal ajuizou ação direta de inconstitucionalidade para impugnar lei de iniciativa de Deputado Distrital que estabeleceu a taxa de juros de cheque especial praticada por instituição financeira como parâmetro de correção monetária dos vencimentos dos servidores públicos pagos em atraso. O Colegiado considerou que a legislação impugnada tratou de matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo local (artigos 71, § 1º, II, e 100, VI e X, da Lei Orgânica do DF), o que caracteriza inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa do processo legislativo. Os Julgadores consignaram que, apesar de a LODF assegurar o direito à correção dos salários pagos em atraso, os índices aplicados devem ser oficiais e não podem superar aqueles fixados pela União. Aduziram ser evidente a vantagem da taxa de linha de crédito de instituição financeira sobre o índice de correção federal, fato que, além de configurar aumento da remuneração do servidor, implicaria onerosidade excessiva aos cofres públicos. Nesse contexto, o Conselho concluiu pela desproporcionalidade e inadequação da norma impugnada, motivo pelo qual considerou-a materialmente inconstitucional. Por fim, em razão da segurança jurídica e do excepcional interesse social, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade foram modulados para terem início a partir do deferimento da liminar.
Acórdão 1160286, 20170020210965ADI, Relator Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 12/3/2019, publicado no DJe: 25/3/2019.