ESTUPRO DE VULNERÁVEL – VÍTIMA ENTORPECIDA – RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO
Em crimes sexuais, atribui-se especial relevância à palavra da vítima, ainda que esta tenha sido dopada para não oferecer resistência. O réu apelou contra sentença que o condenou pela prática de estupro de vulnerável e estelionato tentado (artigos 271-A e 171 do Código Penal). Consta que o denunciado apresentou-se falsamente como Delegado da Polícia Federal, levou uma colega de academia a um bar e, após tomarem alguns drinks, utilizou balinhas com clonazepan para dopá-la. Em seguida, em local ignorado, sodomizou a moça, que estava inconsciente e sem condições de oferecer resistência. No dia seguinte, cobrou dívida indevida, sob o argumento de que a ofendida, embriagada, teria quebrado o celular do acusado. Ao analisar o recurso, a Turma destacou a especial importância da palavra da vítima – mesmo que sem discernimento no instante da prática do delito – para embasar condenação por crime sexual. Consignou que o laudo pericial e as declarações do dono da academia, no sentido de que o recorrente admitiu colocar calmante nas bebidas das mulheres com quem saía, são suficientes para corroborar o relato da ofendida. Dessa forma, comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes, o Colegiado manteve a condenação do réu.
Acórdão 1160646, 20171110036926APR, Relator Des. GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/3/2019, publicado no DJe: 29/3/2019.