LAVRATURA IRREGULAR DE AUTO DE INFRAÇÃO – DANO MORAL
A lavratura de auto de infração por irregularidade em veículo, se deixa de observar os procedimentos normativos gera para a Administração Pública o dever de indenizar. O autor ajuizou ação contra o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER) para postular a anulação de multa decorrente da autuação de seu veículo em blitz, por irregularidade da película frontal, além de indenização por danos materiais e morais. Argumentou que o agente público não realizou a devida aferição da transmissão luminosa. O pedido foi julgado procedente para condenar o réu ao ressarcimento dos danos materiais e morais, bem como à retirada de qualquer registro relacionado ao auto de infração do cadastro do automóvel. Na análise do recurso interposto pelo órgão de trânsito, a Turma acolheu a preliminar de julgamento extra petita, pois o requerente pedira que o réu fosse condenado a pagar indenização de mil reais a título de danos morais, mas o Juízo de primeira instância fixou-a em dois mil reais. Ressaltou que o princípio da adstrição ou congruência preconiza que o Juiz deve decidir a lide nos limites em que fora proposta. No mérito, os Julgadores confirmaram que a conduta irregular do agente público, que descumpriu a Resolução n. 254 do CONTRAN ao não aferir o grau de luminosidade do adesivo, associada à manutenção injustificada de restrições do veículo no DETRAN e no DER, causaram violação aos direitos da personalidade do motorista. Assim, o Colegiado reformou a sentença apenas para adequar o valor da condenação por danos morais ao pedido inicial.
Acórdão 1159732, 07279266520188070016, Relator Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJe: 27/3/2019.