Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROMOVIDA POR EX-SÓCIO – AUSÊNCIA DE DEVER JURÍDICO DO SÓCIO REMANESCENTE

A ausência de vínculo societário desonera o administrador de sociedade de prestar contas a ex-sócio que se retirou voluntariamente da empresa mediante instrumento formal e quitação de haveres. Ex-sócio de empresa ajuizou ação de prestação de contas em desfavor do sócio remanescente, sob o argumento de suspeita de irregularidades praticadas pelo réu no período em que o autor integrava o quadro societário. O Juízo de primeira instância julgou o pedido improcedente. Interposto recurso, o Colegiado entendeu que o ex-sócio não poderia compelir o sócio-administrador a prestar contas de sua gerência, porque este não mais administra os bens daquele que deixou espontaneamente o quadro societário. Ressaltou que o ex-sócio anuiu com o valor pago na ocasião do afastamento e renunciou a ativos a que teria direito caso permanecesse na empresa, mediante ampla quitação de haveres. Os julgadores acrescentaram que a alteração contratual que formalizou a saída do sócio foi registrada em Junta Comercial e o eventual descumprimento do acordo por parte daquele que continuou na empresa não autoriza o reingresso do dissidente no quadro societário, se ausentes cláusula expressa nesse sentido no instrumento de dissolução parcial ou vício que acarrete a nulidade da avença. Com isso, a Turma confirmou a inexistência do dever jurídico de prestar contas e negou provimento ao recurso.

Acórdão 1163392, 07386519520178070001, Relator Des. ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2019, publicado no DJe: 9/4/2019.