DEVER DE INFORMAÇÃO DE AGÊNCIA DE TURISMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL
A ausência de informação essencial aos consumidores sobre os requisitos necessários para o embarque caracteriza falha no serviço das operadoras de turismo e gera a obrigação de indenizar os prejuízos dos passageiros impedidos de viajar. Um casal pretendia adquirir pacote de viagem internacional das empresas requeridas para comemorar o aniversário de cinquenta anos de um deles. Informaram à preposta das agências que não tinham tomado a vacina de febre amarela nem possuíam o certificado internacional de vacinação, exigidos para o embarque, mas foram orientados a concretizar a compra sob o argumento de que para realizar a viagem bastaria a posse dos comprovantes de imunização. No entanto, os requerentes foram impedidos de viajar, pois não foi observado o mínimo de dez dias entre a data da vacinação e o embarque. Na primeira instância, as operadoras de turismo foram condenadas a pagar indenização pelos danos morais e materiais sofridos. Em sede recursal, os Julgadores ratificaram a frustração suportada pelos autores que, além de terem sido impedidos de viajar, não puderam adquirir outro pacote em razão do tempo exíguo, o que corrobora a ocorrência de danos morais. Com isso, a Turma manteve a condenação e majorou o valor da indenização de 2,5 mil para 4 mil reais.
Acórdão 1162827, 07117430720188070020, Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no DJe: 8/4/2019.