Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA DURANTE PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO – INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO NÃO DEMONSTRADA

Deve ser absolvido o acusado da prática de homicídio culposo quando inexistente prova segura de que tenha agido com imprudência. Um cirurgião-dentista foi condenado, em primeira instância, por homicídio culposo em razão do falecimento de uma paciente de 67 anos, hipertensa e diabética, após aplicação de anestesia para realização de implante dentário. A decisão considerou que o profissional não observou os cuidados objetivos necessários à prática odontológica, especialmente em razão do frágil estado de saúde da vítima. Ao analisar o recurso do réu, os Desembargadores consignaram que um relatório do Instituto Médico Legal e um parecer do Ministério Público juntados aos autos apontaram a necessidade de realizar exames prévios ao procedimento odontológico ou de exigir atestado médico que assegurasse a inexistência de risco de morte para a paciente. Ressaltaram, todavia, que ninguém pode ser responsabilizado penalmente por não ter seguido recomendação sugerida após o evento letal, sobretudo quando realiza procedimento corriqueiro sem registros de complicações anteriores. Os Julgadores acrescentaram que o dentista atendia a vítima há mais de uma década sem qualquer intercorrência. Pontuaram que o réu havia suspendido o procedimento 72 horas antes do fato, porque a paciente apresentava taxa glicêmica alterada, o que demonstrou sua atenção à situação de risco. O Relator entendeu aplicar-se ao caso a Teoria da Imputação Objetiva, segundo a qual o agente só responde penalmente se criar ou incrementar um risco proibido relevante, o que não foi verificado na hipótese; enquanto o Revisor destacou que a ausência de provas conclusivas do nexo causal entre a conduta e a morte da vítima impediriam a condenação. Por isso, a Turma absolveu o réu. 

Acórdão 1162032, 20150710231419APR, Relator Des. GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/3/2019, publicado no DJe: 8/4/2019.