Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PUBLICAÇÃO DE EXCERTO DE VÍDEO EM REDE SOCIAL – LIBERDADE DE EXPRESSÃO LIMITADA PELOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO PALESTRANTE

A publicação não autorizada de fragmento de vídeo de palestra que destoa do contexto original e confere conotação negativa ao discurso ofende os direitos da personalidade do palestrante. Servidor público que realizou palestra sobre prevenção do abuso contra as mulheres, em curso de ambientação no órgão em que trabalha, ajuizou ação em desfavor de colega que publicou em rede social, sem sua autorização, imagem parcial do evento. Alegou que a divulgação de somente parte do vídeo gerou interpretações equivocadas quanto ao conteúdo da palestra e danos a sua reputação, motivo pelo qual requereu a exclusão das imagens da rede. A Sentenciante julgou improcedente o pedido do autor por entender que não houve excesso ou abuso de direito. Consignou que a requerida divulgou recorte original de palestra proferida em caráter público e divulgada no sítio eletrônico do órgão. Interposto recurso, os Julgadores consignaram que a questão envolve a ponderação entre os direitos constitucionais da personalidade e da liberdade de expressão. Afirmaram que a conduta da ré não foi ilícita nem tinha objetivo de violar diretamente a honra ou a imagem do autor. Asseveraram que a palestra foi realizada em ambiente de trabalho e a autorização pessoal do palestrante para a divulgação do conteúdo seria desnecessária, porque a atuação do agente público deve ser imputada ao órgão que ele representa. Contudo, ressaltaram que a requerida deveria ter divulgado a íntegra da exposição e não um recorte do vídeo, pois as falas, retiradas de contexto, deram uma conotação negativa ao discurso e ofenderam os direitos da personalidade do apelante. Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso para determinar a retirada definitiva do fragmento de vídeo disponibilizado em rede social. 

Acórdão 1163136, 20150111451567APC, Relator Des. Silva Lemos, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJe: 5/4/2019.