RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL "POST MORTEM" COM PESSOA CASADA – IMPRESCINDIBILIDADE DA CITAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE
Em ação de reconhecimento de união estável post mortem com pessoa casada, o cônjuge supérstite é considerado litisconsorte passivo necessário e, como tal, deve integrar a lide, sob pena de nulidade do processo. Herdeiros do suposto companheiro da autora de ação de reconhecimento de união estável post mortem interpuseram apelação contra sentença que reconheceu a existência da união durante determinado período. Os apelantes alegaram que o genitor nunca se separou de fato da mãe, circunstância que impediria o reconhecimento de nova união, nos termos do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil. Ao analisar o recurso, os Desembargadores consignaram que, no caso de pedido de união estável em período concomitante ao casamento, a esposa deve integrar o polo passivo da ação, uma vez que eventual decisão declaratória causaria impacto direto em seus direitos sucessórios e previdenciários. Entenderam tratar-se de hipótese de litisconsórcio necessário e, portanto, de pressuposto de validade da relação processual. Nesse contexto, concluíram que a ausência de citação da esposa constitui vício insanável, motivo pelo qual declararam a nulidade da sentença e determinaram a integração do cônjuge supérstite à relação processual.
Acórdão 1165120, 20160110732380APC, Relator Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJe: 15/4/2019.