Informativo de Jurisprudência n. 390

Período: 1º a 15 de abril de 2019

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TEMAS

Direito Constitucional

PUBLICAÇÃO DE EXCERTO DE VÍDEO EM REDE SOCIAL – LIBERDADE DE EXPRESSÃO LIMITADA PELOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO PALESTRANTE

A publicação não autorizada de fragmento de vídeo de palestra que destoa do contexto original e confere conotação negativa ao discurso ofende os direitos da personalidade do palestrante. Servidor público que realizou palestra sobre prevenção do abuso contra as mulheres, em curso de ambientação no órgão em que trabalha, ajuizou ação em desfavor de colega que publicou em rede social, sem sua autorização, imagem parcial do evento. Alegou que a divulgação de somente parte do vídeo gerou interpretações equivocadas quanto ao conteúdo da palestra e danos a sua reputação, motivo pelo qual requereu a exclusão das imagens da rede. A Sentenciante julgou improcedente o pedido do autor por entender que não houve excesso ou abuso de direito. Consignou que a requerida divulgou recorte original de palestra proferida em caráter público e divulgada no sítio eletrônico do órgão. Interposto recurso, os Julgadores consignaram que a questão envolve a ponderação entre os direitos constitucionais da personalidade e da liberdade de expressão. Afirmaram que a conduta da ré não foi ilícita nem tinha objetivo de violar diretamente a honra ou a imagem do autor. Asseveraram que a palestra foi realizada em ambiente de trabalho e a autorização pessoal do palestrante para a divulgação do conteúdo seria desnecessária, porque a atuação do agente público deve ser imputada ao órgão que ele representa. Contudo, ressaltaram que a requerida deveria ter divulgado a íntegra da exposição e não um recorte do vídeo, pois as falas, retiradas de contexto, deram uma conotação negativa ao discurso e ofenderam os direitos da personalidade do apelante. Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso para determinar a retirada definitiva do fragmento de vídeo disponibilizado em rede social. 

Acórdão 1163136, 20150111451567APC, Relator Des. Silva Lemos, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJe: 5/4/2019.

Direito Administrativo

CONCURSO PÚBLICO – PARTICIPAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – VALIDADE DE ATESTADO EMITIDO POR MÉDICO CUBANO INSCRITO EM PROGRAMA DE SAÚDE NACIONAL

Atestado expedido em posto de saúde da rede pública por profissional do programa Mais Médicos é válido para atestar a condição física de candidato a cargo público, ainda que o edital do concurso exija inscrição do médico no Conselho Regional de Medicina. Candidata ao cargo de praça da Polícia Militar do Distrito Federal, eliminada do certame por ter apresentado atestado de aptidão física subscrito por médico cubano, impetrou mandado de segurança para prosseguir no concurso. A ordem foi concedida em primeira instância. Em reexame necessário, os Julgadores asseveraram que as disposições do edital vinculam as partes, mas devem estar de acordo com a lei. Explicaram que a Constituição Federal atribuiu à legislação ordinária a função de regulamentar as qualificações para o exercício de ofício ou profissão (artigo 5º, XIII), de modo que o edital não pode criar exigências autônomas ao exercício da medicina. Os Desembargadores ressaltaram que a Lei 12.871/2013 criou o programa Mais Médicos e dispensou os participantes intercambistas da exigência de inscrição no Conselho Regional de Medicina – CRM para o exercício da atividade médica no Brasil. Com isso, a Turma manteve a sentença que considerou válido o atestado expedido pelo profissional cubano e afastou a exigência editalícia de que o médico fosse inscrito no CRM.

Acórdão 1162527, 07092315720188070018, Relator Des. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no PJe: 12/4/2019.

ABUSO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL POR PERMISSIONÁRIO – AFRONTA A DIREITOS COLETIVOS

É cabível a interdição de estabelecimento comercial que exerce atividade de forma a violar direitos difusos e coletivos da comunidade local. O Ministério Público ajuizou ação civil pública para proteção de direitos difusos relacionados à ordem urbanística, ao meio ambiente e ao sossego da comunidade, violados por permissionário de quiosque que descumpriu determinações da AGEFIS e exercia a atividade econômica de venda de lanches e bebidas em desacordo com a permissão de uso. A sentença foi julgada parcialmente procedente para determinar a interdição temporária do estabelecimento até que fossem efetivadas a demolição das obras irregulares de expansão e a obtenção de licença de funcionamento, observadas a permissão de uso e a legislação distrital. Ao analisar o recurso interposto pelo permissionário, o Colegiado destacou que a atividade desempenhada pelo proprietário do quiosque atentou contra a ordem pública e o sossego da comunidade ao descumprir várias obrigações dispostas no artigo 14 da Lei Distrital 4257/2008: obediência às condições do termo de uso quanto aos dias, horários e locais de funcionamento; prestação de serviço compatível com a atividade descrita no alvará; proibição de venda de bebidas alcoólicas e de propagação de som mecânico ou ao vivo; não invasão de área pública. Os Julgadores afirmaram que tais violações atingiram direitos fundamentais dos moradores da localidade, pois atrapalharam a prática de atividades cotidianas, essenciais à qualidade de vida. Os Desembargadores acrescentaram que a situação irregular do estabelecimento, ainda que tolerada por vários anos pelo Estado, não poderia ser convalidada porque viola o ordenamento urbano, o meio ambiente equilibrado e a ordem pública. Com isso, a Turma negou provimento ao recurso. 

 Acórdão 1161150, 07119842120178070018, Relator Des. ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no PJe: 5/4/2019.

Direito Civil e Processual Civil

ABANDONO AFETIVO – DANO MORAL "IN RE IPSA"

Os filhos abandonados afetivamente fazem jus à reparação extrapatrimonial, que segue a lógica jurídica do dano moral decorrente da morte efetiva dos pais das vítimas de ato ilícito. Ação de reparação de danos morais ajuizada por filha que passou quase duas décadas sem receber qualquer contato ou apoio do pai foi julgada procedente em primeira instância. Ao examinar o recurso interposto pelo genitor, os Desembargadores afirmaram que esse tipo de negligência gera dano a direito da personalidade do descendente, em especial após a Constituição de 1988, que elevou ao ápice normativo a dignidade da pessoa humana, a paternidade responsável e a proteção integral do interesse da criança. Ressaltaram que, embora o planejamento familiar seja um direito subjetivo do cidadão, impõe-se um dever objetivo de cuidado dos filhos, no mínimo até a maioridade. Os Julgadores esclareceram que o direito à reparação do prejuízo extrapatrimonial sofrido pelos “órfãos de pais vivos” deve seguir a lógica jurídica do dano moral advindo da morte efetiva dos pais das vítimas de ato ilícito, cuja configuração é presumida (in re ipsa) pela sociedade e pelo Judiciário. Alertaram que o genitor que abandona a prole “suicida-se moralmente” como forma de sepultar as obrigações decorrentes da paternidade responsável, o que ocorreu na hipótese, pois o pai encontrou-se com a infante aos dois anos de idade e só a reencontrou quatorze anos depois. Ressaltaram que o abandono afetivo ficou ainda mais evidenciado em razão da discrepância entre o tratamento atencioso dispensado pelo pai à filha nascida do segundo casamento e aquele conferido à requerente, tida como prole “de segunda classe”. Concluíram que o propósito da condenação não é criar uma obrigação de os pais amarem os filhos, mas mitigar a falta de cuidado daqueles que têm o dever de prestá-lo. Com isso, a Turma, por maioria, manteve a indenização de 50 mil reais pelos danos morais.

Acórdão 116219620160610153899APC, Relator Designado Des. DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/3/2019, publicado no DJe: 10/4/2019.

RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL "POST MORTEM" COM PESSOA CASADA – IMPRESCINDIBILIDADE DA CITAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE

Em ação de reconhecimento de união estável post mortem com pessoa casada, o cônjuge supérstite é considerado litisconsorte passivo necessário e, como tal, deve integrar a lide, sob pena de nulidade do processo. Herdeiros do suposto companheiro da autora de ação de reconhecimento de união estável post mortem interpuseram apelação contra sentença que reconheceu a existência da união durante determinado período. Os apelantes alegaram que o genitor nunca se separou de fato da mãe, circunstância que impediria o reconhecimento de nova união, nos termos do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil. Ao analisar o recurso, os Desembargadores consignaram que, no caso de pedido de união estável em período concomitante ao casamento, a esposa deve integrar o polo passivo da ação, uma vez que eventual decisão declaratória causaria impacto direto em seus direitos sucessórios e previdenciários. Entenderam tratar-se de hipótese de litisconsórcio necessário e, portanto, de pressuposto de validade da relação processual. Nesse contexto, concluíram que a ausência de citação da esposa constitui vício insanável, motivo pelo qual declararam a nulidade da sentença e determinaram a integração do cônjuge supérstite à relação processual.

Acórdão 116512020160110732380APC, Relator Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJe: 15/4/2019.

PENHORA DO FATURAMENTO DE EMPRESA PARA QUITAÇÃO DE DÉBITO ALIMENTAR DO SÓCIO – NECESSIDADE DE PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

É incabível a penhora do faturamento de pessoa jurídica para saldar dívida alimentícia do sócio sem a anterior desconsideração da personalidade jurídica. Em cumprimento de sentença, uma alimentante requereu o desconto mensal de valor do faturamento da pessoa jurídica da qual o genitor é sócio, em razão da procrastinação do agravado em pagar a prestação alimentícia fixada em acordo judicial firmado em 2014. Ao apreciar o recurso, os Desembargadores esclareceram que o desconto direto de valores de sociedade empresária só se justifica para saldar obrigações da própria pessoa jurídica. Ressaltaram ser necessária a prévia desconsideração da personalidade jurídica, se caracterizadas as hipóteses do artigo 50 do Código Civil, para satisfazer obrigação do sócio. Os Julgadores acrescentaram que, in casu, a agravante não requereu apenas a penhora de valor suficiente à quitação do débito vencido, mas pleiteou a realização de descontos mensais do faturamento da empresa para adimplir obrigação continuada, o que só poderia ser concedido após a intimação dos demais sócios para defenderem seus direitos, uma vez que a constrição poderia prejudicar o desempenho da empresa. Concluíram que a medida é extrema e excepcional, de modo que a mera reiteração do devedor em não adimplir a obrigação é insuficiente para o deferimento do pedido. Com isso, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão 1162261, 07132177320188070000, Relatora Desª. CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no DJe: 8/4/2019.

Direito Penal e Processual Penal

PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA DURANTE PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO – INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO NÃO DEMONSTRADA

Deve ser absolvido o acusado da prática de homicídio culposo quando inexistente prova segura de que tenha agido com imprudência. Um cirurgião-dentista foi condenado, em primeira instância, por homicídio culposo em razão do falecimento de uma paciente de 67 anos, hipertensa e diabética, após aplicação de anestesia para realização de implante dentário. A decisão considerou que o profissional não observou os cuidados objetivos necessários à prática odontológica, especialmente em razão do frágil estado de saúde da vítima. Ao analisar o recurso do réu, os Desembargadores consignaram que um relatório do Instituto Médico Legal e um parecer do Ministério Público juntados aos autos apontaram a necessidade de realizar exames prévios ao procedimento odontológico ou de exigir atestado médico que assegurasse a inexistência de risco de morte para a paciente. Ressaltaram, todavia, que ninguém pode ser responsabilizado penalmente por não ter seguido recomendação sugerida após o evento letal, sobretudo quando realiza procedimento corriqueiro sem registros de complicações anteriores. Os Julgadores acrescentaram que o dentista atendia a vítima há mais de uma década sem qualquer intercorrência. Pontuaram que o réu havia suspendido o procedimento 72 horas antes do fato, porque a paciente apresentava taxa glicêmica alterada, o que demonstrou sua atenção à situação de risco. O Relator entendeu aplicar-se ao caso a Teoria da Imputação Objetiva, segundo a qual o agente só responde penalmente se criar ou incrementar um risco proibido relevante, o que não foi verificado na hipótese; enquanto o Revisor destacou que a ausência de provas conclusivas do nexo causal entre a conduta e a morte da vítima impediriam a condenação. Por isso, a Turma absolveu o réu. 

Acórdão 1162032, 20150710231419APR, Relator Des. GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/3/2019, publicado no DJe: 8/4/2019.

ALOCAÇÃO DE TRANSGÊNEROS EM PRESÍDIO MASCULINO – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL

Não há constrangimento ilegal na alocação de transgêneros em presídio masculino, em razão da ausência de estabelecimento específico, desde que observadas suas condições diferenciadas. O Juízo das Execuções Penais denegou habeas corpus impetrado com o objetivo de alocar travestis e transexuais em presídio feminino, por entender que a integridade física e moral dos pacientes está preservada em ala exclusiva dentro da penitenciária masculina e que a transferência para presídio feminino ofereceria risco às mulheres encarceradas. Ao analisar o recurso, os Desembargadores consideraram que o alojamento de transexuais em área separada do estabelecimento masculino resguarda as condições diferenciadas dos apenados. Consignaram que todos os direitos são respeitados, a exemplo dos direitos à visita íntima e ao nome adotado. Os Julgadores ressaltaram que a inexistência de prisões específicas para o acolhimento de transexuais, sem qualquer previsão de construção em curto ou médio prazo, também justifica a manutenção desses detentos em ala separada no presídio masculino. Acrescentaram que eventual transferência para o cárcere feminino poderia colocar em risco a integridade das mulheres presas, em razão da natural vantagem dos transgêneros decorrente da diversidade físico-biológica. Nesse contexto, a Turma confirmou a ausência de constrangimento ilegal ou abuso de poder na manutenção dos presos em ala exclusiva de presídio masculino, motivo pelo qual negou provimento ao recurso. 

Acórdão 1163537, 20180110063380RSE, Relator Des. JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/4/2019, publicado no DJe: 9/4/2019.

Direito do Consumidor

DEVER DE INFORMAÇÃO DE AGÊNCIA DE TURISMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL

A ausência de informação essencial aos consumidores sobre os requisitos necessários para o embarque caracteriza falha no serviço das operadoras de turismo e gera a obrigação de indenizar os prejuízos dos passageiros impedidos de viajar. Um casal pretendia adquirir pacote de viagem internacional das empresas requeridas para comemorar o aniversário de cinquenta anos de um deles. Informaram à preposta das agências que não tinham tomado a vacina de febre amarela nem possuíam o certificado internacional de vacinação, exigidos para o embarque, mas foram orientados a concretizar a compra sob o argumento de que para realizar a viagem bastaria a posse dos comprovantes de imunização. No entanto, os requerentes foram impedidos de viajar, pois não foi observado o mínimo de dez dias entre a data da vacinação e o embarque. Na primeira instância, as operadoras de turismo foram condenadas a pagar indenização pelos danos morais e materiais sofridos. Em sede recursal, os Julgadores ratificaram a frustração suportada pelos autores que, além de terem sido impedidos de viajar, não puderam adquirir outro pacote em razão do tempo exíguo, o que corrobora a ocorrência de danos morais. Com isso, a Turma manteve a condenação e majorou o valor da indenização de 2,5 mil para 4 mil reais. 

Acórdão 1162827, 07117430720188070020, Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no DJe: 8/4/2019.

Direito Tributário

ALIENAÇÃO MENTAL PELA DOENÇA DE ALZHEIMER – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA

Pessoa acometida de Doença de Alzheimer, em razão da demência progressiva, pode ser considerada portadora de “alienação mental” para fazer jus a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. A autora interpôs recurso contra sentença que julgou improcedente pedido de isenção do imposto de renda sobre os proventos da sua aposentadoria por ser portadora de Alzheimer. No julgamento do apelo, a Turma esclareceu que, embora a doença não esteja textualmente prevista na Lei 7.713/1988 como hipótese de isenção, seria possível o enquadramento como “alienação mental”, termo utilizado pela norma no artigo 6º, XIV, para fazer jus ao benefício. Nesse contexto, explicaram que a controvérsia deve ser resolvida a partir da conclusão de poder ou não a enfermidade levar a paciente à condição de alienada mental, em razão da demência progressiva. O Colegiado ressaltou que os laudos médicos apresentados pela recorrente, que atestavam padecer da Doença de Alzheimer, aliados a exames de imagem, que indicaram quadro de hidrocefalia, permitiriam concluir pela sua alienação mental, “diante dos graves impactos de tais doenças às suas funções mentais e de sua dependência a terceiros para atos da vida cotidiana”. Com isso, a Turma, por maioria, reconheceu o direito da autora à isenção do imposto de renda e deu provimento ao recurso.

Acórdão 1164311, 07083666820178070018, Relator Des. EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2019, publicado no PJe: 11/4/2019.

Direito Empresarial

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROMOVIDA POR EX-SÓCIO – AUSÊNCIA DE DEVER JURÍDICO DO SÓCIO REMANESCENTE

A ausência de vínculo societário desonera o administrador de sociedade de prestar contas a ex-sócio que se retirou voluntariamente da empresa mediante instrumento formal e quitação de haveres. Ex-sócio de empresa ajuizou ação de prestação de contas em desfavor do sócio remanescente, sob o argumento de suspeita de irregularidades praticadas pelo réu no período em que o autor integrava o quadro societário. O Juízo de primeira instância julgou o pedido improcedente. Interposto recurso, o Colegiado entendeu que o ex-sócio não poderia compelir o sócio-administrador a prestar contas de sua gerência, porque este não mais administra os bens daquele que deixou espontaneamente o quadro societário. Ressaltou que o ex-sócio anuiu com o valor pago na ocasião do afastamento e renunciou a ativos a que teria direito caso permanecesse na empresa, mediante ampla quitação de haveres. Os julgadores acrescentaram que a alteração contratual que formalizou a saída do sócio foi registrada em Junta Comercial e o eventual descumprimento do acordo por parte daquele que continuou na empresa não autoriza o reingresso do dissidente no quadro societário, se ausentes cláusula expressa nesse sentido no instrumento de dissolução parcial ou vício que acarrete a nulidade da avença. Com isso, a Turma confirmou a inexistência do dever jurídico de prestar contas e negou provimento ao recurso.

Acórdão 1163392, 07386519520178070001, Relator Des. ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2019, publicado no DJe: 9/4/2019.

Informativo

1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Secretária de Jurisprudência e Biblioteca: Sheyla Teixeira Lino

Subsecretário de Doutrina e Jurisprudência: Clélio Lima Santa Cecília Neto

Redação: Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Luana Oliveira Torres Monteiro, Mônica Maria Oliveira Fonseca, Patricia Lopes da Costa e Susana Moura Macedo

Colaboradores: Cristiana Costa Freitas, Eliane Torres Gonçalves, Gressiely Marinho Guimarães e Paulo Gustavo Barbosa Caldas 

Revisão: Ana Luiza de Azevedo dos Santos

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br

 

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR.

 

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

 

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