ABUSO SEXUAL DE ADOLESCENTE – SUBMISSÃO DA VÍTIMA A EXAME PSICOLÓGICO – INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL
A oitiva de crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual deve ser realizada por profissionais habilitados, por meio de escuta especializada e depoimento especial, na forma da Lei 13.431/2017. A defesa de réu acusado da prática de crime sexual contra adolescente requereu a instauração de incidente de insanidade mental para demonstrar que a vítima apresentava transtorno psicológico capaz de comprometer sua higidez mental. O pedido foi acolhido em primeira instância e o Ministério Público ajuizou reclamação contra a decisão, oportunidade em que sustentou a ausência de amparo legal e a inexistência de dúvida razoável acerca da sanidade física do adolescente. Ao apreciar a matéria, os Desembargadores ressaltaram que a defesa do acusado não apresentou elementos concretos para embasar a necessidade da medida, pois não demonstrou a existência de distúrbio mental apto a criar incerteza quanto ao estado de saúde do ofendido. Acrescentaram que a determinação de submissão da vítima a exame no Instituto Médico Legal – IML, em razão da indisponibilidade do setor técnico do Tribunal para realizar o estudo antes da audiência de instrução e julgamento, é medida extremada que coloca em risco o sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, pois o órgão não reúne as condições adequadas para atendimento do adolescente vítima de abuso sexual. Os Julgadores concluíram que o menor deveria ser ouvido por profissionais habilitados do Tribunal ou por agentes da Delegacia da Criança e do Adolescente, “por meio de escuta especializada e depoimento especial”, que poderão avaliar a necessidade concreta de exame pericial. Com isso, a Turma julgou procedente a reclamação proposta pelo órgão ministerial e revogou a decisão que determinava a instauração do incidente de insanidade mental.
Acórdão 1166915, 07025448420198070000, Relator Des. CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/4/2019, publicado no DJe: 2/5/2019.