Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ANULAÇÃO DE CASAMENTO POR TRAIÇÃO – INOCORRÊNCIA DE ERRO ESSENCIAL QUANTO À PESSOA

A traição não é fundamento para anulação de casamento com base no artigo 1.557 do Código Civil, porque não caracteriza erro essencial quanto à pessoa. Na origem, a esposa ajuizou ação de anulação de casamento com pedido de indenização por danos morais e materiais. Afirmou que houve erro quanto à pessoa, porque descobriu que o marido mantinha um relacionamento com outra mulher antes do matrimônio, fato que somente tomou ciência algum tempo depois do enlace. Interposta apelação, os Desembargadores asseveraram que a traição pode tornar insuportável o convívio dos consortes, mas não é hipótese de anulação de matrimônio, porque não configura uma das hipóteses de erro essencial previstas no artigo 1.557 do CC. Além disso, o Colegiado ressaltou que não houve qualquer acontecimento extraordinário ou demasiadamente vexatório para a mulher, tampouco se comprovou relação extraconjugal do apelado, razões pelas quais não reconheceu a alegada violação aos direitos da personalidade da apelante. Por fim, os Julgadores consideraram descabido o pedido de danos materiais porque o marido também contribuiu com parte das despesas da cerimônia. Assim, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão 1165794, 00048006120178070016, Relator Des. JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2019, publicado no PJe: 24/4/2019.