ENCERRAMENTO DE PESSOA JURÍDICA – POSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO E COBRANÇA DE TRIBUTOS
O encerramento da empresa não impede o lançamento e a cobrança de tributos cujos fatos geradores tenham se dado em datas anteriores à baixa da pessoa jurídica. Em ação anulatória de débito fiscal, ex-sócio de empresa autuada pela Fazenda Pública do Distrito Federal sustentou a nulidade de cobrança de ICMS, sob a alegação de que o lançamento em dívida ativa teria sido efetuado após o requerimento de baixa na pessoa jurídica, de forma que o crédito não seria mais exigível. O pedido foi julgado improcedente. Interposto recurso, a Turma ressaltou que o encerramento da empresa não impede o lançamento e a cobrança de tributos, contribuições e respectivas penalidades quando o fato gerador tenha se dado em data anterior à baixa da pessoa jurídica. Acrescentou que a quitação dos débitos tributários não é pré-requisito para o fechamento regular da empresa, assim como a cobrança das dívidas pelo fisco independe de comprovação de irregularidade no fechamento da pessoa jurídica, nos termos do artigo 9º da Lei Complementar 123/2006. Com isso, o Colegiado reafirmou a exigibilidade do tributo e negou provimento ao recurso.
Acórdão 1166374, 07061630220188070018, Relator Des. ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2019, publicado no PJe: 30/4/2019.