VIOLAÇÃO DO DEVER DE GUARDA DE FILHOS MENORES – ABANDONO DE INCAPAZ

A inobservância dos deveres de cuidado e de proteção em relação aos filhos configura o crime de abandono de incapaz. Na primeira instância, uma mãe de três filhos foi condenada a pena privativa de liberdade, substituída por restritivas de direitos, pelo delito de abandono de incapaz, além do pagamento de indenização por danos morais às vítimas. Interposta apelação, os Desembargadores ressaltaram a existência de prova de que a apelante tinha por hábito deixar os filhos com a avó, sem mantimentos suficientes para a subsistência deles; que não se preocupava com a saúde da prole, e que, por vezes, retornava ao lar alcoolizada, de madrugada, ocasião em que agredia as crianças. Os Julgadores ressaltaram que a recorrente abandonou os filhos à própria sorte por mais de um ano, período no qual eles ficaram aos cuidados uns dos outros, em situação humilhante, dependentes da ajuda de vizinhos para se alimentarem. Concluíram que a genitora demonstrou descaso e negligência em seus deveres de guarda, vigilância e autoridade. Asseveraram que os motivos pelos quais a condenada agiu foram meramente egoísticos – como abandonar os descendentes para ir morar com o namorado o que extrapolou os limites das elementares do tipo e autorizou a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Com isso, a Turma manteve a condenação pelo delito de abandono de incapaz, mas excluiu a condenação por danos morais em razão da ausência de pedido expresso da acusação.

Acórdão 1165521, 20130310242693APR, Relator Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/4/2019, publicado no DJe: 22/4/2019.