Informativo de Jurisprudência n. 391

Período: 16 a 30 de abril de 2019

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Publicação: 22 de maio de 2019

Direito Constitucional

ACESSO AO CONTEÚDO DE MENSAGENS DE TEXTO APAGADAS DO PRÓPRIO TELEFONE – SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS

A disponibilização do conteúdo de mensagens de texto por operadora de telefonia exige prévia autorização judicial, fundamentada nas hipóteses legalmente previstas, sob pena de violação à proteção constitucional do sigilo das comunicações telefônicas. A autora propôs ação contra operadoras de telefonia para que as empresas disponibilizassem registros de ligações telefônicas e o conteúdo de mensagens de texto que ela havia apagado do próprio telefone celular. O Juízo sentenciante julgou procedentes os pedidos e determinou que as rés fornecessem a lista dos números que entraram em contato com a autora durante o intervalo de tempo indicado na inicial, bem como a transcrição das mensagens recebidas no período. Irresignada, uma das operadoras de telefonia insurgiu-se contra a determinação de exibição do conteúdo das mensagens. Alegou a impossibilidade material de cumprir a obrigação por considerar que a inexistência de prévia ordem judicial viola o dever de sigilo das comunicações (artigo 5º, XII, da Constituição Federal). Inicialmente, a Turma pontuou a distinção entre dados e comunicações telefônicas. Esclareceu que dados são os registros das chamadas ou mensagens de texto (números de telefone dos interlocutores, horários e datas), cujo acesso pode ser conferido ao usuário independentemente de prévia autorização judicial, como consignado pelo sentenciante. Já as comunicações telefônicas referem-se ao conteúdo dos diálogos, que são, em regra, invioláveis, por envolverem o direito à privacidade. Neste caso, eventual interceptação depende de determinação judicial prévia, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, nas hipóteses e na forma estabelecida pela Lei 9.296/1996. Como, in casu, não foram verificados os requisitos para a mitigação excepcional do sigilo – especialmente a prova do interesse público ou fortes indícios da prática de delitos, os Desembargadores concluíram que o teor das mensagens, ainda que estas tenham sido endereçadas à própria autora, está protegido pela inviolabilidade das comunicações telefônicas. Com isso, a Turma afastou a obrigação da empresa de transcrever as mensagens de texto recebidas pela apelada. 

Acórdão 1166015, 00185639320168070007, Relator Des. FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2019, publicado no DJe: 29/4/2019.

Direito Administrativo

UTILIZAÇÃO DE VERBA PÚBLICA EM PROJETO CULTURAL – IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS – RESSARCIMENTO AO ERÁRIO

É devido o ressarcimento de verba pública ao erário se constatadas irregularidades na aplicação dos recursos concedidos para a realização de projeto cultural. O Distrito Federal ajuizou ação contra produtor de evento cultural que, por intermédio da Secretaria de Estado de Cultura do DF, obteve a liberação de recursos públicos para desenvolver projeto artístico na comunidade. Em razão de irregularidades constatadas na prestação de contas, o pedido foi julgado procedente e o réu condenado ao ressarcimento dos recursos públicos corrigidos monetariamente. Interposta apelação, os Julgadores ressaltaram que o projeto previa a realização de quatro oficinas de mímica e que a verba seria distribuída para pagamento do oficineiro e do assistente, bem como para ajuda de custo dos alunos, em valores predefinidos. Consignaram que a planilha de custos apresentada pelo recorrente depois do evento apontou a destinação de valores diferentes daqueles designados no contrato e que os recibos de pagamento continham irregularidades nas datas – um deles não estava datado e outro atestava data pretérita à celebração do contrato. Os Desembargadores constataram que o apelante não apresentou a lista de participantes das oficinas nem dos favorecidos pela ajuda de custo, o que dificultou a fiscalização do destino da verba disponibilizada pela Administração Pública. Acrescentaram que, apesar do cancelamento de uma das oficinas previstas no contrato, por falta de público, o respectivo valor não foi restituído ao erário. Com isso, a Turma confirmou a existência de irregularidades no uso de verba pública e negou provimento ao recurso.

Acórdão 1164705, 00353957120168070018, Relator Des. JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2019, publicado no DJe: 22/4/2019.

Direito Civil e Processual Civil

AUSÊNCIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA – ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL

A paternidade socioafetiva não pode ser imposta quando inexistente relação de consanguinidade e o pai registral, de forma inequívoca, não reconhece o vínculo afetivo com a criança. Um homem que registrou criança como filha ajuizou ação negatória de paternidade cumulada com anulação de registro civil, julgada improcedente na primeira instância. Ao analisar as razões de apelação, os Desembargadores esclareceram que o único vínculo de paternidade existente entre as partes era calcado na falsa compreensão do apelante de ser o pai biológico, hipótese afastada após a comprovação, por exame de DNA, da inexistência de relação de consanguinidade. Acrescentaram inexistir relação de afeto entre as partes, o que exclui também a paternidade socioafetiva. Isso, porque o genitor manifestou, de forma inequívoca, que não deseja conviver com a menor, não possui vínculo afetivo com ela, nem tem a intenção de desenvolvê-lo; enquanto a filha afirmou só ter visto o requerente pessoalmente uma única vez e que tem a intenção de estreitar os laços com o verdadeiro pai. Os Julgadores concluíram que a relação socioafetiva é uma condição jurídica que pode ser reconhecida, mas não imposta e que, in casu, como nunca houve vínculo afetivo entre as partes, seria necessária a correção do registro civil para conformá-lo à realidade. Dessa forma, determinaram a exclusão do nome do autor dos assentos civis da menor.

Acórdão 1165347, 20140210007283APC, Relator Designado Des. ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no DJe: 24/4/2019.

"MARCO CIVIL DA INTERNET" – RETIRADA DE PERFIL FALSO – RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR

O provedor de internet só será responsabilizado civilmente por dano decorrente de conteúdo ofensivo provocado por terceiro se, após notificação judicial específica, não o excluir da rede em prazo razoável. Empresa provedora de internet interpôs apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos de retirada de perfis falsos da autora das redes sociais, de fornecimento dos números de protocolo de identificação usados para ativar os endereços virtuais e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ao analisar o recurso, os Desembargadores consignaram que a Lei 12.965/2014 (“Marco Civil da Internet”) incumbiu ao Poder Judiciário a tarefa de efetivar o controle do conteúdo das imagens e dos dados veiculados na internet que ofendam direitos da personalidade, determinando sua exclusão da rede. Destacaram que a fiscalização do teor das informações prestadas na web não é atividade inerente do provedor de internet, que deve ser notificado judicialmente para, em tempo razoável, fornecer informações acerca de conteúdo ofensivo ou excluí-lo da rede mundial de computadores. Os Julgadores ressaltaram que, no caso, o provedor desativou o perfil falso no dia seguinte à intimação judicial, quando reativou o perfil verdadeiro da requerente, que havia sido bloqueado. Com isso, a Turma concluiu pela inexistência de ato ilícito civil e deu parcial provimento ao recurso para afastar a responsabilidade civil do provedor por danos morais.

Acórdão 1164684, 07226795120188070001, Relator Des. CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2019, publicado no DJe: 24/4/2019.

ANULAÇÃO DE CASAMENTO POR TRAIÇÃO – INOCORRÊNCIA DE ERRO ESSENCIAL QUANTO À PESSOA

A traição não é fundamento para anulação de casamento com base no artigo 1.557 do Código Civil, porque não caracteriza erro essencial quanto à pessoa. Na origem, a esposa ajuizou ação de anulação de casamento com pedido de indenização por danos morais e materiais. Afirmou que houve erro quanto à pessoa, porque descobriu que o marido mantinha um relacionamento com outra mulher antes do matrimônio, fato que somente tomou ciência algum tempo depois do enlace. Interposta apelação, os Desembargadores asseveraram que a traição pode tornar insuportável o convívio dos consortes, mas não é hipótese de anulação de matrimônio, porque não configura uma das hipóteses de erro essencial previstas no artigo 1.557 do CC. Além disso, o Colegiado ressaltou que não houve qualquer acontecimento extraordinário ou demasiadamente vexatório para a mulher, tampouco se comprovou relação extraconjugal do apelado, razões pelas quais não reconheceu a alegada violação aos direitos da personalidade da apelante. Por fim, os Julgadores consideraram descabido o pedido de danos materiais porque o marido também contribuiu com parte das despesas da cerimônia. Assim, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão 1165794, 00048006120178070016, Relator Des. JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2019, publicado no PJe: 24/4/2019.

Direito Penal e Processual Penal

VIOLAÇÃO DO DEVER DE GUARDA DE FILHOS MENORES – ABANDONO DE INCAPAZ

A inobservância dos deveres de cuidado e de proteção em relação aos filhos configura o crime de abandono de incapaz. Na primeira instância, uma mãe de três filhos foi condenada a pena privativa de liberdade, substituída por restritivas de direitos, pelo delito de abandono de incapaz, além do pagamento de indenização por danos morais às vítimas. Interposta apelação, os Desembargadores ressaltaram a existência de prova de que a apelante tinha por hábito deixar os filhos com a avó, sem mantimentos suficientes para a subsistência deles; que não se preocupava com a saúde da prole, e que, por vezes, retornava ao lar alcoolizada, de madrugada, ocasião em que agredia as crianças. Os Julgadores ressaltaram que a recorrente abandonou os filhos à própria sorte por mais de um ano, período no qual eles ficaram aos cuidados uns dos outros, em situação humilhante, dependentes da ajuda de vizinhos para se alimentarem. Concluíram que a genitora demonstrou descaso e negligência em seus deveres de guarda, vigilância e autoridade. Asseveraram que os motivos pelos quais a condenada agiu foram meramente egoísticos – como abandonar os descendentes para ir morar com o namorado o que extrapolou os limites das elementares do tipo e autorizou a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Com isso, a Turma manteve a condenação pelo delito de abandono de incapaz, mas excluiu a condenação por danos morais em razão da ausência de pedido expresso da acusação.

Acórdão 1165521, 20130310242693APR, Relator Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/4/2019, publicado no DJe: 22/4/2019.

EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – AGRAVANTE – MOTORISTA QUE TRANSPORTA PASSAGEIROS OU CARGA

Incide a agravante do artigo 298, V, do Código de Trânsito Brasileiro à conduta de motorista profissional que dirige alcoolizado se ele transportava passageiros ou carga no momento do fato. Motorista profissional condenado em primeira instância pelo crime de embriaguez ao volante agravado pelo transporte de passageiros ou carga (artigos 306 c/c 298, V, do CTB) interpôs apelação contra a incidência da referida circunstância, bem como contra a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH para dirigir veículo automotor. Ao analisar o recurso, a Turma asseverou que a agravante se justifica em razão do maior cuidado exigido do condutor que desempenha atividade profissional de transporte de carga ou de pessoas. Assim, ela só deve ser aplicada se, no momento do crime, o condutor profissional efetivamente realizar o referido transporte, o que não ocorreu na hipótese. Além disso, os Julgadores consignaram que o condenado sequer trabalhava como motorista no momento do flagrante, motivo pelo qual afastaram a aplicação da agravante. Por fim, mantiveram a  suspensão da CNH, sob o fundamento de que a medida é decorrência do preceito secundário do artigo 306 do CTB.

Acórdão 1166982, 20180710031866APR, Relator Des. JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/4/2019, publicado no DJe: 29/4/2019.

ABUSO SEXUAL DE ADOLESCENTE – SUBMISSÃO DA VÍTIMA A EXAME PSICOLÓGICO – INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL

A oitiva de crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual deve ser realizada por profissionais habilitados, por meio de escuta especializada e depoimento especial, na forma da Lei 13.431/2017. A defesa de réu acusado da prática de crime sexual contra adolescente requereu a instauração de incidente de insanidade mental para demonstrar que a vítima apresentava transtorno psicológico capaz de comprometer sua higidez mental. O pedido foi acolhido em primeira instância e o Ministério Público ajuizou reclamação contra a decisão, oportunidade em que sustentou a ausência de amparo legal e a inexistência de dúvida razoável acerca da sanidade física do adolescente. Ao apreciar a matéria, os Desembargadores ressaltaram que a defesa do acusado não apresentou elementos concretos para embasar a necessidade da medida, pois não demonstrou a existência de distúrbio mental apto a criar incerteza quanto ao estado de saúde do ofendido. Acrescentaram que a determinação de submissão da vítima a exame no Instituto Médico Legal – IML, em razão da indisponibilidade do setor técnico do Tribunal para realizar o estudo antes da audiência de instrução e julgamento, é medida extremada que coloca em risco o sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, pois o órgão não reúne as condições adequadas para atendimento do adolescente vítima de abuso sexual. Os Julgadores concluíram que o menor deveria ser ouvido por profissionais habilitados do Tribunal ou por agentes da Delegacia da Criança e do Adolescente, “por meio de escuta especializada e depoimento especial”, que poderão avaliar a necessidade concreta de exame pericial. Com isso, a Turma julgou procedente a reclamação proposta pelo órgão ministerial e revogou a decisão que determinava a instauração do incidente de insanidade mental.

Acórdão 1166915, 07025448420198070000, Relator Des. CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/4/2019, publicado no DJe: 2/5/2019.

Direito do Consumidor

TRANSPORTE POR APLICATIVO – ESQUECIMENTO DE PERTENCE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CULPA EXCLUSIVA DO USUÁRIO

A empresa intermediadora de serviço de transporte por aplicativo não é responsável pelo extravio de objeto esquecido no interior do automóvel por culpa exclusiva do usuário. Um passageiro de transporte por aplicativo ajuizou ação contra a empresa intermediadora do serviço para requerer a restituição dos pertences esquecidos por ele no interior de um veículo, além de indenização por danos morais. Os pedidos foram julgados improcedentes e o autor recorreu. Ao examinar o recurso, a Turma ressaltou que a recorrida apenas exerce a intermediação entre usuários e motoristas contratados, sem qualquer responsabilidade sobre a guarda dos pertences dos passageiros. Esclareceu que o esquecimento de objetos nos veículos caracteriza culpa exclusiva do usuário, responsável pela posse e pela vigilância dos objetos que carrega, o que afasta a responsabilidade da empresa intermediadora (artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor). Os Desembargadores acrescentaram que a pretensão de restituição dos bens esquecidos deve ser dirigida ao motorista que efetuou a viagem, que tem o dever de devolver os bens ao dono, sob pena de responsabilidade criminal. Afirmaram tratar-se de obrigação personalíssima. Quanto ao pedido de reparação por dano moral, não entenderam presente qualquer prática de ato ilícito violador de direito da personalidade do consumidor. Com isso, a Turma concluiu pela inocorrência de falha na prestação o serviço e negou provimento ao recurso.

Acórdão 1158082, 07072789420188070006, Relatora Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 14/3/2019, publicado no PJe: 30/4/2019.

Direito Tributário

ENCERRAMENTO DE PESSOA JURÍDICA – POSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO E COBRANÇA DE TRIBUTOS

O encerramento da empresa não impede o lançamento e a cobrança de tributos cujos fatos geradores tenham se dado em datas anteriores à baixa da pessoa jurídica. Em ação anulatória de débito fiscal, ex-sócio de empresa autuada pela Fazenda Pública do Distrito Federal sustentou a nulidade de cobrança de ICMS, sob a alegação de que o lançamento em dívida ativa teria sido efetuado após o requerimento de baixa na pessoa jurídica, de forma que o crédito não seria mais exigível. O pedido foi julgado improcedente. Interposto recurso, a Turma ressaltou que o encerramento da empresa não impede o lançamento e a cobrança de tributos, contribuições e respectivas penalidades quando o fato gerador tenha se dado em data anterior à baixa da pessoa jurídica. Acrescentou que a quitação dos débitos tributários não é pré-requisito para o fechamento regular da empresa, assim como a cobrança das dívidas pelo fisco independe de comprovação de irregularidade no fechamento da pessoa jurídica, nos termos do artigo 9º da Lei Complementar 123/2006. Com isso, o Colegiado reafirmou a exigibilidade do tributo e negou provimento ao recurso.

Acórdão 1166374, 07061630220188070018, Relator Des. ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2019, publicado no PJe: 30/4/2019.

Direito Empresarial

COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO FALSIFICADO – VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL – CONCORRÊNCIA DESLEAL

A comercialização de produto falsificado viola o direito autoral sobre a propriedade imaterial, caracteriza concorrência desleal e gera a obrigação de indenizar. Uma sociedade produtora de eventos propôs ação de obrigação de fazer contra duas empresas que utilizavam indevidamente produtos de marcas registradas e licenciadas para exploração exclusivas da autora. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que as rés deixassem de comercializar os produtos que concorressem deslealmente com os da empresa licenciada, mas negou os pedidos de indenização por danos material e moral. Interposta apelação, os Desembargadores consignaram que a concorrência desleal derivada do comércio e da distribuição de produtos falsificados viola direito autoral sobre a propriedade imaterial da empresa que detém licença de uso exclusivo de marca (Lei 9.279/1996). Constataram que a reprodução indevida de produtos do mesmo segmento e com as características daqueles comercializados pela autora, única autorizada a explorar economicamente a marca, ofende a honra objetiva da empresa e gera a obrigação de indenizar. Com isso, a Turma deu parcial provimento ao recurso para determinar a reparação dos danos materiais (in re ipsa), na modalidade lucros cessantes, e a compensação pelos danos morais.

Acórdão 1165732, 07125934920178070003, Relator Des. JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/4/2019, publicado no PJe: 24/4/2019.

Informativo

1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Secretária de Jurisprudência e Biblioteca: Sheyla Teixeira Lino

Subsecretário de Doutrina e Jurisprudência: Clélio Lima Santa Cecília Neto

Redação: Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Luana Oliveira Torres Monteiro, Mônica Maria Oliveira Fonseca, Patricia Lopes da Costa e Susana Moura Macedo

Colaboradores: Ana Cláudia Barboza, Cristiana Costa Freitas e Paulo Gustavo Barbosa Caldas 

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br

 

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR.

 

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

 

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