Crimes tributários – causa de aumento de pena – grave dano à coletividade

Nos crimes tributários, a causa de aumento de pena relativa ao grave dano à coletividade deve ser considerada objetivamente e afastada quando a supressão do tributo for inferior a um milhão de reais. O Ministério Público interpôs apelação contra sentença que absolveu o réu do crime de supressão de imposto por meio de fraude à fiscalização tributária, cometido, em continuidade delitiva, por 64 vezes (art. 1º, inciso II c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/1990, na forma do art. 71 do Código Penal). O MP sustentou a existência de prova inconteste da elisão do ICMS devido – comprovada pela ausência de registro, nos livros fiscais, de vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, entre os anos 2000 e 2005. Os Julgadores ressaltaram que o crime em questão prevê dolo genérico, pois o tipo penal, identificado pelos verbos “fraudar” e “omitir”, não exige uma finalidade especial do agente. Asseveraram que a confissão do réu e outros elementos de prova confirmaram o elemento subjetivo exigido para a configuração do crime. Com isso, a Turma condenou o gerente da empresa pela supressão do tributo porque cabia a ele, como responsável fiscal e contábil, a regular escrituração e o recolhimento do imposto. Ao analisar a dosimetria, os Desembargadores destacaram não ser expressiva a quantia originalmente sonegada (R$ 323.804,77) a ponto de atrair a incidência da causa de aumento do art. 12, inciso I, da Lei 8.137/1990. Acrescentaram que a majorante relativa ao grave dano à coletividade deve ser considerada objetivamente e afastada quando o valor sonegado – considerado à época do delito – for inferior a um milhão de reais.

Acórdão 1167199, 20140110812077APR, Relator Des. J.J. COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/4/2019, publicado no DJe: 3/5/2019.