Mandado de segurança coletivo – certidão de titularidade de precatório – livre disposição de patrimônio
O órgão responsável por certificar a titularidade de precatório obriga-se a fornecer a respectiva certidão quando esta representar condição necessária para a cessão do crédito a terceiro, em observância ao direito do requerente de livremente dispor de seu patrimônio. Sindicato dos trabalhadores da área da saúde impetrou mandado de segurança contra ato da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios do TJDFT – COORPRE que indeferiu pedido de emissão de certidão de titularidade de precatório, documento necessário para garantir a cessão de crédito a pessoa jurídica de direito privado. Ao examinar a matéria, a Turma entendeu que a coordenadoria, de natureza eminentemente administrativa, ao negar o pedido da entidade, desrespeitou ato normativo interno do Tribunal. Pontuou que a expedição de certidão de titularidade é condição necessária para a regularidade do pedido de habilitação e para a cessão do crédito contido no precatório em questão. Concluiu que o indeferimento do pleito fere o direito do impetrante de dispor livremente de seu patrimônio. Ressaltou que a titularidade do crédito não caberia a outra pessoa, senão ao sindicato autor, em substituição aos trabalhadores beneficiários do capital. Além disso, considerou que a formação do precatório observou todas as etapas previstas nas normas que regulamentam seu pagamento, motivo pelo qual estaria presente o direito líquido e certo alegado pelo impetrante.
Acórdão 1168617, 07161476420188070000, Relator Des. ROBERTO FREITAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2019, publicado no DJe: 14/5/2019.