Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Morador de rua – negativa de acesso às dependências de hospital – dano moral

A proibição do acesso de transeunte às dependências de hospital público para realizar higiene pessoal não enseja indenização por dano moral se ausente prova de tratamento discriminatório, vexatório ou abusivo. Uma moradora de rua interpôs recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral deduzido contra o Distrito Federal. Nas razões, a autora relatou a situação de vulnerabilidade vivenciada que a levou a pernoitar nos arredores de um hospital público, com o intuito de utilizar os sanitários do nosocômio. Declarou que foi impedida por vigilantes de adentrar no local, motivo que a levou a realizar as necessidades fisiológicas em via pública. Alegou ter sofrido transtorno emocional em razão da conduta dos seguranças. Ao analisar o recurso, o Colegiado ressaltou que a simples negativa de acesso às dependências internas do nosocômio não configura ato ilícito capaz de gerar responsabilidade civil. Entenderam que, in casu, não foi comprovado tratamento abusivo ou discriminatório por parte dos funcionários do hospital que atentasse contra a honra e a intimidade da autora. Os Julgadores asseveraram que a recorrente, na condição de moradora de rua, deveria buscar auxílio para obter condições mínimas de dignidade nos locais indicados pelo Estado para tanto e não em um hospital público, cuja finalidade é o atendimento à saúde. Com isso, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão 1169330, 07489270920188070016, Relator Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 8/5/2019, publicado no PJe: 13/5/2019.