Procedimento administrativo – irregularidade – má-fé do agente público – ato de improbidade
Para ser caracterizada como ato de improbidade, a irregularidade na condução de procedimento administrativo deve ser acompanhada da demonstração da má-fé do agente público. O Ministério Público ingressou com ação civil pública de improbidade administrativa contra diretor de zoológico, em razão da transferência de animais para criadouro particular de outro Estado. Sustentou a irregularidade da transação, que teria ocorrido sem processo administrativo regular e sem oitiva prévia do corpo técnico. Em reexame necessário, os Desembargadores consignaram que a mera irregularidade na condução de procedimento administrativo não é suficiente para a caracterização de ato de improbidade. Acrescentaram que a condenação do agente público exige prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa) que revele comportamento desonesto. Os Julgadores destacaram que, in casu, os réus encaminharam ofício ao IBAMA para solicitar a emissão de licença para o transporte e justificaram o pedido na necessidade de adequar o quantitativo de animais do zoológico aos recursos ali disponíveis. Ressaltaram que referido documento foi concedido pelo órgão fiscalizador, a quem compete o controle ambiental e a apuração de supostas irregularidades. Ainda, destacaram que foi aberto procedimento para sanar a irregularidade no processo que tratou da cessão dos animais ao criadouro, o qual, em contrapartida, efetuou doações de bens móveis ao zoológico. Com isso, o Colegiado considerou ausentes a má-fé dos agentes públicos e o dano ao erário, afastou a caracterização de ato de improbidade administrativa e confirmou a sentença.
Acórdão 1166643, 00029356320088070001, Relator Des. JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2019, publicado no DJe: 7/5/2019.