Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Tráfico de drogas – causa de aumento de pena – imediações de escola

A causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas não incide quando a comercialização de entorpecentes ocorre em data ou em horário diversos daqueles de funcionamento do estabelecimento de ensino. O Ministério Público interpôs apelação contra sentença que condenou o réu pelo crime do artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos III e VI, ambos da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas cometido nas imediações de estabelecimento de ensino e com a participação de adolescente). Pleiteou maior aumento de pena na terceira etapa da dosimetria ao sustentar a elevada reprovabilidade da conduta de quem utiliza adolescente para com ele vender drogas. Ao analisar o recurso, os Desembargadores consignaram que a majorante do inciso III do artigo 40 da Lei de Drogas não deve ser aplicada se a traficância ocorrer em dia ou em horário diferentes daqueles de funcionamento do estabelecimento de ensino. Ressaltaram que, in casu, como o crime ocorreu à noite e a escola mais próxima funcionava somente nos turnos matutino e vespertino, a causa de aumento deveria ser afastada, já que a ratio legis da norma é punir de forma mais severa quem tira proveito da grande circulação de pessoas, situação não verificada na hipótese. Todavia, deixaram de reduzir a pena, porque a referida majorante não fora utilizada pelo juiz para elevar a sanção. Quanto à causa de aumento do envolvimento de adolescente no crime (inciso VI), os Julgadores destacaram que o acréscimo à reprimenda de fração maior que a mínima prevista na lei depende de fundamentação concreta, o que não ocorreu no caso. Com isso, o Colegiado manteve a condenação e negou provimento ao recurso do MP.

Acórdão 1169794, 20180110079085APR, Relator Des. JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/5/2019, publicado no DJe: 13/5/2019.