Extravio de bagagem de mão – culpa exclusiva do passageiro

A responsabilidade pela guarda e vigilância da bagagem de mão em aeronave é do passageiro, de forma que o extravio não gera a presunção de dano indenizável. Um passageiro ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra companhia aérea, em razão do extravio da bagagem que levava a bordo de aeronave. O juízo sentenciante julgou improcedentes os pedidos, com fundamento na culpa exclusiva do consumidor. Afirmou que este, quando optou por não despachar a bagagem, assumiu o dever de custódia dos pertences. Concluiu que a conduta afasta a aplicação do artigo 734 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade objetiva do transportador pelos danos causados à bagagem. Interposta apelação, os Julgadores asseveraram ser responsabilidade do próprio passageiro a guarda e vigilância da bagagem de mão, consoante o disposto no artigo 14, § 1º, da Resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC. Entenderam que o descuido do requerente proporcionou que outro passageiro levasse a bagagem consigo, por engano, motivo pelo qual não se poderia responsabilizar a empresa prestadora de serviço de transporte aéreo pelo extravio. Com isso, o Colegiado negou provimento ao recurso.

Acórdão 1171761, 07465462820188070016, Relatora Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 16/5/2019, publicado no DJe: 22/5/2019.