Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ICMS – comercialização de produto alimentício por hotel – incidência da alíquota estadual interna

A alíquota de ICMS incidente sobre a comercialização de alimentos entre hóspede e hotel é aquela prevista pela unidade da federação onde se situa o estabelecimento, e não pelo estado de domicílio do consumidor. Uma rede de hotéis impetrou mandado de segurança contra ato do Subsecretário da Receita do Distrito Federal que determinou o recolhimento da diferença de alíquotas de ICMS relativas a gêneros alimentícios consumidos em estabelecimento situado no estado de São Paulo por hóspedes domiciliados no DF. O Juízo de primeira instância concedeu a segurança para declarar a inexistência da obrigação, sentença contra a qual o ente distrital interpôs recurso. Ao examinar a apelação, a Turma esclareceu que o artigo 155, §2º, inciso VII, da Constituição Federal e a Lei Distrital 1.254/1996 preveem que o valor correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual do ICMS pertencem ao estado destinatário da mercadoria. Ressaltou que, in casu, os consumidores estavam em um hotel de São Paulo e ali adquiriram alimentos para consumo imediato, de forma que a venda não foi destinada a consumidores situados em outro estado da Federação. Por isso, não seria cabível o recolhimento de qualquer diferença entre alíquotas do imposto. Os Julgadores acrescentaram que o local da operação sujeita ao ICMS é aquele em que a mercadoria se encontra no momento da ocorrência do fato gerador, na hipótese, o instante em que o alimento é fornecido para consumo, que também define o sujeito ativo do tributo. Com isso, o Colegiado manteve a nulidade das notificações e negou provimento ao recurso.

Acórdão 1171998, Relator Des. LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/05/2019, Publicado no PJe: 20/5/2019.