Inexigibilidade de licitação – contratação de artista – improbidade administrativa

A presença de irregularidades na contratação direta por inexigibilidade de licitação não configura, por si só, ato de improbidade administrativa. O Ministério Público propôs ação de improbidade administrativa contra o Distrito Federal, agentes públicos e particulares, na qual questionou a contratação direta de cantor para participar de evento público, fato que teria causado prejuízo ao erário. Em primeira instância, os réus foram condenados, nos termos do artigo 10, inciso VIII, da Lei 8.429/1992, por não terem comprovado que o artista contratado seria consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública – o que justificaria a inexigibilidade de licitação. Interposto recurso, os Desembargadores explicaram que a mera existência de irregularidades no processo de contratação direta não configura ato de improbidade administrativa. Consignaram que devem estar presentes os elementos subjetivos e objetivos previstos na Lei 8.429/1992. Os Julgadores rejeitaram a tese de que teria havido direcionamento do certame para beneficiar pessoa jurídica específica, uma vez que o projeto básico elaborado pela administração já previa a contratação de artista determinado, por inexigibilidade de licitação. Esclareceram que o contrato foi firmado com a empresa ré posteriormente, por ser ela a representante exclusiva do cantor escolhido pelo poder público para a apresentação. Acrescentaram que o Ministério Público não comprovou a ausência de consagração do artista pela crítica especializada ou pela opinião pública, nem a presença de dolo ou culpa dos réus direcionada à indevida dispensa de licitação, tampouco a existência de prejuízo ao erário na contratação – realizada em valor consentâneo com o praticado no mercado. Com isso, os Desembargadores reformaram a sentença para absolver os réus da acusação de improbidade administrativa. 

Acórdão 1172226, 07065938520178070018, Relator Desª. CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no PJe: 24/5/2019.