Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Matéria jornalística ofensiva – direito de resposta – pertinência de conteúdo

O direito de resposta, previsto na Lei 13.188/2015, somente é cabível se demonstrada a pertinência entre o conteúdo da matéria ofensiva veiculada e a resposta que se pretenda publicar. Na primeira instância, uma revista de grande circulação foi condenada a publicar resposta de autoridade da administração pública a matérias difamatórias divulgadas a seu respeito em editorial. Este apontava que referida autoridade teria perdido “o equilíbrio e as condições emocionais para conduzir o país” e desejava “manter-se no poder a qualquer custo com o objetivo de punir os seus inimigos”. Ao analisar o recurso interposto pela revista, os Desembargadores consideraram que, embora o periódico tivesse publicado mensagens contundentes, ácidas e irônicas, não extrapolou o direito de crítica inerente ao jornalismo. Acrescentaram que o direito de resposta, previsto na Lei 13.188/2015, somente é cabível se demonstrada a pertinência entre o conteúdo da matéria ofensiva veiculada e a resposta que se pretenda publicar. Entenderam que, in casu, a manifestação que a autora buscava ver publicada apresentava viés eleitoral, sem pertinência com o texto do editorial impugnado, de forma que não se poderia conceder a ela o direito de resposta postulado. Nesse contexto, a Turma reformou a sentença e julgou a demanda improcedente.

 Acórdão 1171485, 20160110485163APC, Relator Des. FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJe: 20/5/2019.