Vedação de publicidade e de propaganda em escola de educação básica – edição de norma regulamentadora

A edição de norma regulamentadora da lei distrital que veda publicidade e propaganda em ambiente escolar é necessária para viabilizar o desenvolvimento saudável dos estudantes e evitar distorções de valores. O Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal impetrou mandado de injunção coletivo para pleitear o reconhecimento da mora do Governador em editar norma regulamentadora da Lei Distrital 5.879/2017 – que proibiu a veiculação de propaganda e publicidade no interior de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica do Distrito Federal. Ao analisar o mandamus, o Conselho Especial entendeu que a integração da lacuna legislativa é imperiosa, pois a citada lei não é autoaplicável e necessita de regulamento para que seja eficaz e efetiva. Os Desembargadores ressaltaram que a edição da norma regulamentadora viabilizará o crescimento e o desenvolvimento saudável dos estudantes, ao afastar práticas comerciais infrutíferas que prejudicam a qualidade do ensino e incutem valores negativos à formação infantil, como o consumismo e a erotização precoce. Com isso, o Conselho Especial concedeu a ordem para determinar que o chefe do executivo supra a omissão, com a edição de regulamento no prazo de sessenta dias.

Acórdão 1172780, 20180020087388MDI, Relator Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, Conselho Especial, data de julgamento: 14/5/2019, publicado no DJe: 24/5/2019.