Concessão de licença não remunerada a servidor público – acompanhamento de cônjuge em programa de capacitação no exterior

É possível o afastamento sem remuneração de servidor público, para acompanhar cônjuge em capacitação profissional no exterior, desde que não acarrete ônus à Administração Pública. Uma servidora pública ajuizou ação contra o Distrito Federal, em razão do indeferimento de pedido administrativo de licença para acompanhar cônjuge. Afirmou que o marido, médico da Secretaria de Saúde do DF, fora admitido em programa de capacitação no exterior e obteve licença não remunerada para tratar de interesses particulares. Contudo, em relação à autora, o órgão público negou o benefício por inexistência de previsão legal e por entender que o artigo 133 da Lei Complementar 840/2011 permite a licença em caso de afastamento do cônjuge apenas para fins de trabalho, e não de estudo. O Juízo a quo julgou procedente o pedido para declarar o direito subjetivo da autora à licença sem remuneração para acompanhar o cônjuge, em razão do futuro aproveitamento pela administração pública da capacitação do marido/servidor e da proteção constitucional ao núcleo familiar. Interposto recurso pelo DF, os Desembargadores destacaram a possibilidade de o médico aplicar e disseminar os conhecimentos adquiridos com a capacitação em prol da comunidade, haja vista a “alta demanda de pacientes com afecções torácicas” na região em que ele trabalha, o que justificou a excepcional autorização de afastamento do profissional pelos gestores públicos. Ressaltaram não ser razoável impor ao servidor licenciado, cujo aperfeiçoamento profissional atenderá ao interesse público, o distanciamento da esposa e dos filhos menores. Acrescentaram que a concessão da licença à servidora não gerará ônus financeiro ao ente público nem prejuízo aos serviços prestados pela autora. Com isso, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão 1174188, 07361595120188070016, Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no DJe: 3/6/2019.