Condenação penal definitiva – reparação dos danos no Juízo cível – desnecessidade de novas provas do fato, da autoria e do nexo causal

A condenação definitiva do réu na esfera criminal torna certa a obrigação de indenizar a vítima no Juízo cível, independentemente de prova do fato, da autoria e do nexo causal. Na primeira instância, os donos de um bar ajuizaram ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos contra um cliente que, embriagado, depredou o estabelecimento e agrediu os presentes com facadas. O Juízo sentenciante acolheu parcialmente o pleito para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Ao analisar o apelo do réu, os Desembargadores consignaram que ele foi condenado definitivamente na esfera criminal por tentativa de homicídio qualificado e lesão corporal culposa contra os requerentes. Asseveraram que a existência de condenação penal com trânsito em julgado torna desnecessária a produção de provas no Juízo cível quanto ao fato, à autoria e ao nexo causal, pois a coisa julgada criminal reflete diretamente na responsabilidade civil e torna certa a obrigação de indenizar a vítima pelos danos a ela causados (artigo 935 do Código Civil e artigos 63 e 64 do Código de Processo Penal). Com isso, a Turma manteve as indenizações pelos prejuízos materiais decorrentes de comandas não pagas e do fechamento do quiosque, bem como pelos danos morais resultantes das agressões praticadas contra os autores e do abalo à imagem da empresa perante a clientela.

Acórdão 1174707, 07018876220178070017, Relator Des. ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no DJe: 4/6/2019.