Parcelamento irregular de solo – venda de frações de lote – inocorrência de erro de proibição

A tese de desconhecimento do tipo penal de parcelamento irregular do solo urbano é incabível quando o réu está inserido na sociedade e a ilicitude da conduta é notória. O réu interpôs apelação contra sentença condenatória pelos crimes de parcelamento irregular de solo urbano e de dano ambiental (artigo 50, inciso I, c/c parágrafo único, incisos I e II, da Lei 6.766/1979 e artigo 40, c/c artigo 2º, ambos da Lei 9.605/1998). Nas razões, sustentou que acreditava se tratar de parcelamento regular e que não realizou qualquer ato de desmembramento do solo, pois apenas dividiu lote rural anteriormente parcelado em frações pelo antigo proprietário. Ao analisar o recurso, os Desembargadores ressaltaram a inserção do réu na comunidade e o acesso aos meios de comunicação. Acrescentaram a confissão dele em Juízo quanto à divisão do lote em três unidades menores e a posterior comercialização destes para pagamento de parte do imóvel adquirido. Pontuaram que as invasões de terras e o loteamento irregular por cessão de direitos entre particulares são recorrentes no Distrito Federal. Assim, a Turma concluiu que a ilicitude da conduta é notória e que a tese de erro de proibição não poderia ser acolhida, sobretudo na hipótese, “em que o apelante ‘revende’ a outras três pessoas frações de um lote já parcelado, havendo inúmeros e sucessivos ‘contratos de gaveta’”. Com isso, o recurso foi provido parcialmente somente para reduzir as penas.

 Acórdão 1177149, 20140610121556APR, Relator Des. JESUÍNO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/6/2019, publicado no DJe: 12/6/2019.