Informativo de Jurisprudência n. 394

Período: 1º a 15 de junho de 2019

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Publicação: 3 de julho de 2019

Direito Administrativo

Concessão de licença não remunerada a servidor público – acompanhamento de cônjuge em programa de capacitação no exterior

É possível o afastamento sem remuneração de servidor público, para acompanhar cônjuge em capacitação profissional no exterior, desde que não acarrete ônus à Administração Pública. Uma servidora pública ajuizou ação contra o Distrito Federal, em razão do indeferimento de pedido administrativo de licença para acompanhar cônjuge. Afirmou que o marido, médico da Secretaria de Saúde do DF, fora admitido em programa de capacitação no exterior e obteve licença não remunerada para tratar de interesses particulares. Contudo, em relação à autora, o órgão público negou o benefício por inexistência de previsão legal e por entender que o artigo 133 da Lei Complementar 840/2011 permite a licença em caso de afastamento do cônjuge apenas para fins de trabalho, e não de estudo. O Juízo a quo julgou procedente o pedido para declarar o direito subjetivo da autora à licença sem remuneração para acompanhar o cônjuge, em razão do futuro aproveitamento pela administração pública da capacitação do marido/servidor e da proteção constitucional ao núcleo familiar. Interposto recurso pelo DF, os Desembargadores destacaram a possibilidade de o médico aplicar e disseminar os conhecimentos adquiridos com a capacitação em prol da comunidade, haja vista a “alta demanda de pacientes com afecções torácicas” na região em que ele trabalha, o que justificou a excepcional autorização de afastamento do profissional pelos gestores públicos. Ressaltaram não ser razoável impor ao servidor licenciado, cujo aperfeiçoamento profissional atenderá ao interesse público, o distanciamento da esposa e dos filhos menores. Acrescentaram que a concessão da licença à servidora não gerará ônus financeiro ao ente público nem prejuízo aos serviços prestados pela autora. Com isso, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão 1174188, 07361595120188070016, Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no DJe: 3/6/2019.

Direito Civil e Processual Civil

Ação de alimentos – inocorrência de tentativa de conciliação entre as partes – "error in procedendo"

Em ação de alimentos, o Magistrado deve tentar a conciliação das partes em audiência, ainda que ausentes os advogados, sob pena de incorrer em error in procedendo. Em primeira instância, o réu foi condenado ao pagamento de alimentos no valor de 30% dos rendimentos. Ao interpor apelação, suscitou preliminar de nulidade da sentença, em razão da inexistência de tentativa de conciliação entre as partes. Os Desembargadores esclareceram que, conforme ata de audiência, a conciliação não foi tentada porque o réu compareceu sem advogado ao ato. Consignaram que houve error in procedendo, porque o artigo 6º da Lei de Alimentos prevê o comparecimento do autor e do réu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, independentemente da presença do causídico. Destacaram ser obrigatória a tentativa de ajuste, que deve atender aos princípios gerais do direito processual. Ao final, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar a realização da audiência de conciliação.

Acórdão 1176175, 07050444220188070006, Relatora Designada Desª. LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no PJe: 10/6/2019.

Condenação penal definitiva – reparação dos danos no Juízo cível – desnecessidade de novas provas do fato, da autoria e do nexo causal

A condenação definitiva do réu na esfera criminal torna certa a obrigação de indenizar a vítima no Juízo cível, independentemente de prova do fato, da autoria e do nexo causal. Na primeira instância, os donos de um bar ajuizaram ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos contra um cliente que, embriagado, depredou o estabelecimento e agrediu os presentes com facadas. O Juízo sentenciante acolheu parcialmente o pleito para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Ao analisar o apelo do réu, os Desembargadores consignaram que ele foi condenado definitivamente na esfera criminal por tentativa de homicídio qualificado e lesão corporal culposa contra os requerentes. Asseveraram que a existência de condenação penal com trânsito em julgado torna desnecessária a produção de provas no Juízo cível quanto ao fato, à autoria e ao nexo causal, pois a coisa julgada criminal reflete diretamente na responsabilidade civil e torna certa a obrigação de indenizar a vítima pelos danos a ela causados (artigo 935 do Código Civil e artigos 63 e 64 do Código de Processo Penal). Com isso, a Turma manteve as indenizações pelos prejuízos materiais decorrentes de comandas não pagas e do fechamento do quiosque, bem como pelos danos morais resultantes das agressões praticadas contra os autores e do abalo à imagem da empresa perante a clientela.

Acórdão 1174707, 07018876220178070017, Relator Des. ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no DJe: 4/6/2019.

Mútuo bancário – cláusula de prorrogação automática da fiança – ausência de vício de consentimento

A prorrogação automática da fiança em contrato de mútuo bancário não configura cláusula abusiva, quando ausente vício de consentimento capaz de anulá-la. Um fiador de contrato de empréstimo bancário concedido a pessoa jurídica interpôs apelação contra sentença que o condenou solidariamente ao pagamento dos valores emprestados para o fomento da atividade empresarial. Na análise do recurso, os Desembargadores consignaram que o apelante, ao assinar o contrato de abertura de crédito na condição de fiador, assumiu a responsabilidade pessoal pelo pagamento da dívida, pois não atuou na qualidade de representante legal da pessoa jurídica, mas em nome próprio. Destacaram não implicar exoneração automática da garantia avençada o fato de o apelante não compor mais a sociedade empresarial. Acrescentaram que, in casu, o fiador não demonstrou ter tomado as providências necessárias para se exonerar da fiança. Em relação à cláusula de renúncia aos benefícios que tratam dos efeitos e da extinção da fiança (artigos 827 e seguintes do Código Civil), afastaram a tese de que o apelante é pessoa iletrada – especialmente porque o pacto foi assinado com reconhecimento de firma e a autoria da assinatura não foi contestada. Quanto à cláusula de prorrogação automática da fiança, o Colegiado destacou a ausência de comprovação de vício de consentimento capaz de anulá-la. Assim, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão 1175794, 20160710004006APC, Relatora Desª. MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no DJe: 7/6/2019.

Direito Constitucional

Representação e queixa-crime contra parlamentar – direito de petição – dano moral

O oferecimento de representação e de queixa-crime contra parlamentar é garantido pelo direito de petição e só pode ser considerado abusivo quando demonstrada a intenção de ofender a honra ou a imagem do agente político. Um senador da República postulou o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos em razão de queixa-crime e de representação apresentadas contra ele ao Conselho de Ética do Senado, por considerar que os processos ofenderam sua honra e que visavam macular a credibilidade do mandato parlamentar. O pedido foi julgado improcedente. Ao apreciar o apelo do autor, os Julgadores entenderam que o apelado, ao buscar os órgãos públicos competentes para fins de apuração de supostas irregularidades praticadas pelo apelante, agiu nos limites regulares do direito constitucional de petição (artigo 5º, XXXIV, da Constituição Federal e artigo 188, I, do Código Civil). Esclareceram que, na condição de ex-jogador de futebol e ocupante de cargo político, o autor tem a vida mais exposta do que as pessoas comuns, circunstância que o torna mais vulnerável a críticas e a investigações. Acrescentaram que o arquivamento da representação e da queixa-crime promovidas contra ele, por si só, não leva à conclusão de que houve abuso de direito e caracterização de ato ilícito autorizador de indenização, sobretudo porque o apelado exerceu seu direito de petição com razoabilidade e porque não foi demonstrada a intenção de ofender a honra ou a imagem do apelante. Com isso, o Colegiado negou provimento ao recurso.

Acórdão 1175589, 20160111174055APC, Relatora Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2019, publicado no DJe: 6/6/2019.

Direito do Consumidor

Programa de milhagem aérea – cancelamento de "voucher" – falha na prestação do serviço

Os pontos de consumidor cadastrado em programa de fidelidade devem ser transferidos para a conta de milhas aéreas, conforme os termos da publicidade veiculada. Um participante de programa de fidelidade de uma rede de postos de combustível solicitou a transferência de pontos acumulados para um programa de milhagem de companhia aérea. Contudo, após o resgate e a emissão do voucher, a transação foi cancelada pelo patrocinador do plano, sob o argumento de que o solicitante não havia se cadastrado no programa previamente, e os pontos foram estornados. O consumidor ajuizou ação de conhecimento, cuja sentença determinou a realização de transferência da pontuação devida para sua conta de milhas, mas negou a reparação por dano moral pretendida. Ao analisar o recurso da empresa, o Colegiado ressaltou que o consumidor estava devidamente cadastrado no programa, conforme documento por ele apresentado, e que não haveria motivo para o descumprimento da oferta. Com base no artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, concluiu que as entidades responsáveis pelos programas de fidelidade devem transferir a pontuação devida para a conta do consumidor, nos termos da publicidade veiculada, sob pena de cumprimento forçado da obrigação específica. Assim, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão 1168439, 07104675020188070016, Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 3/5/2019, publicado no DJe: 4/6/2019.

Tratamento médico inadequado – conduta culposa – dano moral

O procedimento cirúrgico inadequado que ocasiona piora do quadro clínico do paciente enseja indenização por dano moral. Na origem, um médico e a clínica na qual ele atuava foram condenados solidariamente ao pagamento de danos morais por terem prestado tratamento inadequado a uma paciente que sofria intensas dores na coluna. Ao analisar o apelo interposto pelos réus, os Desembargadores afirmaram que o médico deixou de realizar o procedimento recomendado à enferma, que fora autorizado pelo plano de saúde, para submetê-la a intervenção cirúrgica diversa e inadequada para a doença diagnosticada. Acrescentaram que o profissional também solicitou materiais hospitalares incompatíveis com o tratamento e em quantidade superior à necessária. Os Julgadores entenderam que o médico violou deveres éticos e profissionais e que sua conduta vulnerou a incolumidade física da paciente, à qual foram impostos “padecimentos desnecessários”. Consignaram que a ansiedade e a frustração causadas à autora, bem como a piora do quadro clínico de dor, justificam a responsabilização dos requeridos pelos danos morais provocados. Por fim, ressaltaram que a clínica deveria responder solidariamente, pois “participara efetivamente da cadeia de serviços mediante a disponibilização de estrutura técnica e material para o atendimento primário à paciente”. Nestes termos, a Turma negou provimento ao apelo e manteve a indenização de 15 mil reais por danos morais.

Acórdão 1173125, 07018173620178070020, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no DJe: 6/6/2019.

Direito Empresarial

Grupo econômico – sociedades empresárias com administradores diversos

A existência de grupo econômico pode ser reconhecida ainda que sejam diversos os administradores das sociedades empresárias integrantes. Em cumprimento provisório de sentença promovido contra sociedade limitada, o Juízo deferiu pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica e reconheceu a existência de grupo econômico entre a devedora originária e outras três sociedades, integradas então à lide. Inconformadas, as codevedoras interpuseram agravo de instrumento. Sustentaram que não formam grupo econômico com a primeira, pois seus administradores são distintos, apesar de possuírem a mesma atividade econômica. Ao analisar os agravos, os Desembargadores explicaram que uma terceira pessoa jurídica firmou acordo com as empresas agravantes para assumir as quotas sociais, o ponto comercial e a administração da ré originária, bem como o quadro de empregados das demais integradas à lide. Esclareceram que o contrato comercial firmado entre as sociedades empresárias previu a dação em pagamento das quotas sociais de uma das lojistas para a empresa retratada como fornecedora de produtos, para saldar parte das dívidas, assim como previu, expressamente, a formação de grupo econômico entre as lojistas, com sede no Distrito Federal. Ressaltaram que o capital social da lojista não foi totalmente alienado para a fornecedora de produtos; portanto, não houve sucessão empresarial entre elas, mas a fornecedora passou a integrar a lojista e ficou autorizada a definir novos administradores. Com isso, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão 1175982, 07036776420198070000, Relator Des. SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJe: 13/6/2019.

Direito Penal e Processual Penal

Importunação sexual – adequação típica – proporcionalidade

A conduta de passar a mão no corpo da vítima por cima das vestes, sem a manipulação direta dos órgãos sexuais ou o contato entre os genitais, configura o crime de importunação sexual. O réu apelou de sentença que o condenou pela prática de estupro de vulnerável (artigo 217-A, caput, c/c artigo 61, inciso II, alíneas “f” e “h”, ambos do Código Penal). Nas razões, pugnou pela absolvição ou pela desclassificação da conduta para a infração penal do artigo 65 da Lei de Contravenções Penais (molestar ou perturbar a tranquilidade de alguém). Ao apreciar o recurso, os Desembargadores destacaram que a Lei 13.718/2018 criou o delito de importunação sexual, previsto no artigo 215-A do Código Penal, o qual prevê a conduta de “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. Esclareceram que a intenção do legislador, quando instituiu o novo tipo penal, foi a de punir os crimes sexuais conforme a gravidade das condutas, as quais podem ir desde a mera importunação até a prática de ato libidinoso com penetração, mediante violência ou grave ameaça. Os Julgadores asseveraram que o ato de passar a mão no corpo da vítima por cima das vestes, sem a manipulação direta dos órgãos sexuais ou o contato entre os genitais, amolda-se ao tipo do artigo 215-A do CP. Acrescentaram que, in casu, não houve prova de que o apelante tivesse agido com violência física ou grave ameaça, de forma que não se poderia reconhecer a prática de crime de estupro. Com isso, o Colegiado, por maioria, deu parcial provimento ao recurso para desclassificar a imputação de estupro de vulnerável para a de importunação sexual e determinou a remessa do processo ao Ministério Público para análise da possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo.

Acórdão 1177322, 20170910026634APR, Relator Des. J.J. COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/5/2019, publicado no DJe: 13/6/2019.

Parcelamento irregular de solo – venda de frações de lote – inocorrência de erro de proibição

A tese de desconhecimento do tipo penal de parcelamento irregular do solo urbano é incabível quando o réu está inserido na sociedade e a ilicitude da conduta é notória. O réu interpôs apelação contra sentença condenatória pelos crimes de parcelamento irregular de solo urbano e de dano ambiental (artigo 50, inciso I, c/c parágrafo único, incisos I e II, da Lei 6.766/1979 e artigo 40, c/c artigo 2º, ambos da Lei 9.605/1998). Nas razões, sustentou que acreditava se tratar de parcelamento regular e que não realizou qualquer ato de desmembramento do solo, pois apenas dividiu lote rural anteriormente parcelado em frações pelo antigo proprietário. Ao analisar o recurso, os Desembargadores ressaltaram a inserção do réu na comunidade e o acesso aos meios de comunicação. Acrescentaram a confissão dele em Juízo quanto à divisão do lote em três unidades menores e a posterior comercialização destes para pagamento de parte do imóvel adquirido. Pontuaram que as invasões de terras e o loteamento irregular por cessão de direitos entre particulares são recorrentes no Distrito Federal. Assim, a Turma concluiu que a ilicitude da conduta é notória e que a tese de erro de proibição não poderia ser acolhida, sobretudo na hipótese, “em que o apelante ‘revende’ a outras três pessoas frações de um lote já parcelado, havendo inúmeros e sucessivos ‘contratos de gaveta’”. Com isso, o recurso foi provido parcialmente somente para reduzir as penas.

 Acórdão 1177149, 20140610121556APR, Relator Des. JESUÍNO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/6/2019, publicado no DJe: 12/6/2019.

Direito Tributário

Pedido de compensação de débitos tributários com créditos inscritos em precatório – equiparação à reclamação administrativa – suspensão da exigibilidade do crédito

A análise preliminar realizada pelo fisco de pedido de compensação de débito tributário com crédito inscrito em precatório equipara-se ao recebimento de reclamação administrativa e, por isso, configura causa suspensiva da exigibilidade do crédito. Uma empresa do ramo de cosméticos e perfumaria impetrou mandado de segurança contra ato de autoridade fiscal do Distrito Federal, com o intuito de suspender a exigibilidade de débito tributário parcelado que pretendia ver compensado com crédito inscrito em precatório. A sentença concedeu a segurança parcialmente. Ao analisar a remessa necessária, os Desembargadores explicaram que, em regra, não se aplica a suspensão da exigibilidade do crédito do contribuinte no período entre o pedido de desistência do parcelamento e a homologação final do pleito de compensação fiscal. Contudo, consignaram que a análise preliminar, realizada pelo fisco, de pedido de compensação de débito tributário com crédito inscrito em precatório equipara-se ao recebimento de reclamação administrativa e, por isso, configura a causa suspensiva da exigibilidade do crédito prevista no artigo 151, III, do Código Tributário Nacional. Os Desembargadores acrescentaram que, ao reconhecer a possibilidade de compensação (causa de extinção do crédito tributário prevista no artigo 156, II, do CTN), o fisco afasta a presunção de certeza decorrente da certidão de dívida ativa e reinaugura a discussão sobre a exigibilidade do crédito. Por isso, a Administração não poderia protelar a análise do pedido de compensação e, de forma contraditória, impor a medida coercitiva do protesto extrajudicial durante o trâmite do processo administrativo. Ao final, reconheceram o direito líquido e certo da impetrante ao cancelamento do protesto extrajudicial realizado em seu desfavor e à suspensão da exigibilidade do débito até o pronunciamento final do fisco. Com isso, à unanimidade, os Julgadores negaram provimento à remessa necessária.  

Acórdão 1173866, 07002864720198070018, Relatora Desª. SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no PJe: 6/6/2019.

Informativo

1ª Vice-Presidência

Secretária de Jurisprudência e Biblioteca: Sheyla Teixeira Lino

Subsecretário de Doutrina e Jurisprudência: Clélio Lima Santa Cecília Neto

Redação: Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Luana Oliveira Torres Monteiro, Mônica Maria Oliveira Fonseca, Patricia Lopes da Costa e Susana Moura Macedo

Colaboradores: Cristiana Costa Freitas e Gressiely Marinho Guimarães

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br

 

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR.

 

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

 

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