Ação falimentar – verbas decorrentes da rescisão de contrato de trabalho – natureza trabalhista – prioridade na habilitação do crédito
As multas advindas do atraso no pagamento das verbas rescisórias e da dispensa imotivada do trabalhador possuem natureza trabalhista e devem ser habilitadas com prioridade no quadro geral de credores da massa falida. O Ministério Público interpôs recurso contra decisão em ação falimentar que incluiu verbas decorrentes da rescisão de contrato de trabalho de ex-empregada na categoria trabalhista do quadro geral de credores, por entender que as multas pertencem ao grupo das multas contratuais (inciso VII do artigo 83 da Lei 11.101/2005). Ao analisar o agravo, os Julgadores esclareceram que as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT possuem natureza trabalhista e caráter punitivo-reparatório, pois só incidem quando o empregador não paga as verbas rescisórias no prazo devido, o que causa prejuízo ao trabalhador. Acrescentaram que o FGTS foi criado para compor uma reserva financeira para a subsistência do empregado demitido sem justa causa e de sua família, em substituição à extinta estabilidade decenal; e que a penalidade de 40% sobre o saldo do fundo é devida como compensação pela resilição imotivada do contrato de trabalho. Dessa forma, por decorrerem da relação empregatícia, concluíram que tais verbas têm natureza trabalhista e, por isso, devem ser habilitadas como prioritárias no quadro geral de credores até o limite legal de 150 salários-mínimos por credor. Ao final, o Colegiado, por maioria, negou provimento ao recurso.
Acórdão 1176423, 07173791420188070000, Relator Designado Des. ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2019, publicado no DJe: 18/6/2019.