Acidente com criança no interior de loja – falha na prestação do serviço – culpa concorrente – danos moral e estético
A loja responde objetivamente pelos danos causados por acidente no interior do estabelecimento, mas o valor da indenização devida pode ser reduzido se for demonstrada a culpa concorrente da vítima ou de terceiro. Uma criança de seis anos de idade teve o olho direito perfurado, acidentalmente, por um suporte de ferro no interior de uma loja, o que lhe causou cegueira monocular. No momento do acidente, a vítima brincava com o irmão, enquanto os pais e o tio realizavam compras. Proposta ação contra a empresa, foram julgados improcedentes os pedidos de indenização por dano material e de pensão mensal vitalícia, e procedente a pretensão reparatória de danos moral e estético. Irresignadas, as partes apelaram. Ao analisar os recursos, os Julgadores asseveraram que a existência de acessório pontiagudo na loja, ao alcance de uma criança, gera risco de acidente e configura falha na prestação do serviço pela empresa – que tem o dever de garantir a segurança dos frequentadores. Por isso, os Desembargadores reconheceram a responsabilidade objetiva da loja pelos danos causados pelo acidente. Por outro lado, acrescentaram que os pais, por terem deixado de supervisionar o menor, foram negligentes quanto ao dever de cuidado e de vigilância. Nesse contexto, entenderam caracterizada a culpa concorrente entre a empresa e os genitores da vítima, motivo pelo qual a indenização devida deve ser proporcional à culpa das partes, por aplicação da teoria da causalidade adequada (artigos 944 e 945 do Código Civil). Por fim, quanto ao pensionamento vitalício, o Colegiado entendeu pela impossibilidade de sua fixação, pois a perda da visão não necessariamente tolherá a capacidade laborativa do autor e a definição do valor de eventual pensão dependeria da remuneração recebida pela vítima. Assim, a Turma manteve a sentença.
Acórdão 1177445, 00002839820178070020, Relatora Desª. LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no PJe: 17/6/2019.