Falência – honorários do administrador judicial – antecipação excepcional pelo credor

A remuneração do administrador judicial deve ser excepcionalmente antecipada pelo requerente da falência quando não localizada a empresa devedora ou forem insuficientes os bens arrecadáveis. O autor de um pedido de falência interpôs recurso contra sentença que extinguiu o feito, após constatar que transcorrera sem cumprimento o prazo fixado pelo Juízo para pagamento antecipado dos honorários do administrador judicial. O apelante sustentou que a remuneração fixada na primeira instância estava em desacordo com o percentual mínimo de 2%, indicado para o caso em que a massa falida é empresa de pequeno porte, além de ser desproporcional ao valor do seu crédito. Ao analisar o recurso, os Desembargadores consignaram que os honorários do administrador judicial têm natureza de crédito extraconcursal e são custeados, em regra, pela massa falida. Contudo, em razão da insuficiência de bens arrecadáveis e da não localização da empresa devedora, torna-se admissível atribuir o encargo ao requerente da falência, por constituir despesa originária e necessária ao desenvolvimento regular do processo. Os Julgadores ressaltaram que a ativa participação do credor serve para recompensar adequadamente o administrador pelos gastos com a arrecadação de bens da massa falida, pois este não pode ser prejudicado pelo não aperfeiçoamento da relação jurídica falimentar. Acrescentaram que a alegação de excesso dos honorários ou a falta de recursos do credor para pagá-los não afasta a obrigação de depósito prévio da caução, cuja ausência constitui óbice para o prosseguimento da ação de falência por falta de pressuposto processual específico. Assim, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão 1178445, 07137049520188070015, Relatora Desª. FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJe: 17/6/2019.