Hospital público – acompanhamento de parto pelo pai – recusa injustificada – dano moral

A recusa injustificada de permitir ao pai que acompanhe o nascimento de filho constitui falha na prestação do serviço do hospital e enseja a reparação por dano moral. O Distrito Federal recorreu de sentença que o condenou a pagar indenização por dano moral em razão da negativa do direito de um pai de acompanhar o parto da filha em hospital público. Na ocasião, o genitor foi informado que não havia roupas adequadas para que ele ingressasse no centro cirúrgico e ainda teve negado o pedido para que o nascimento fosse filmado. Ao examinar a apelação, os Desembargadores asseveraram que as Leis Federal 11.108/2005 e Distrital 5.534/2015 garantem à mulher, em estado gravídico-puerperal, o direito a ter um acompanhante de livre escolha, durante e após o trabalho de parto. Entenderam que a recusa representou grave falha na prestação do serviço e ultrapassou o limite do mero aborrecimento. Salientaram o descaso do hospital com a situação da parturiente, cujo bebê havia sido diagnosticado com doença que inviabilizava a sobrevida fora do útero, o que lhe impingiu grave sofrimento. Com isso, a Turma manteve a indenização devida a cada genitor em três mil reais.

Acórdão 1177946, 07238717120188070016, Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJe: 17/6/2019.